TJSP decidiu que ICMS sobre software por download é matéria legal e não constitucional

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Para desembargadores, a discussão não é de competência do Órgão Especial

TJSP decidiu que ICMS sobre software por download é matéria legal e não constitucional
Créditos: Jirapong Manustrong | iStock

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu não analisar o mérito de uma arguição de inconstitucionalidade envolvendo a incidência de ICMS sobre software disponibilizado por meio de transferência eletrônica de dados (download, streaming ou nuvem). Para os desembargadores, a discussão envolve a legalidade de um decreto estadual, e não a constitucionalidade, logo, não é de competência do Órgão Especial.

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP em mandado de segurança impetrado por uma empresa de software, questionando dispositivos do Decreto Estadual 63.099/17, o qual prevê incidência de 5% de ICMS sobre software por download, streaming ou nuvem. Segundo a autora da ação, o decreto ultrapassou o alcance da Lei Complementar 87/96 e, por isso, a cobrança deveria ser suspensa.

Contudo, o relator, desembargador Renato Sartorelli explica que “não se trata de decretos autônomos, mas sim de normas secundárias, editadas em razão da Lei Estadual 6.374/1989, cabendo apenas cogitar de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade reflexa, o que impede o conhecimento do incidente, devendo a matéria ser dirimida pelo órgão fracionário, e não por este C. Órgão Especial”.

Em resumo, os desembargadores consideram o decreto como norma secundária, que regulamenta uma lei e, portanto, a questão deve ser resolvida no exame da legalidade e não da constitucionalidade.

O Órgão Especial não conheceu da arguição de inconstitucionalidade e determinou o retorno dos autos à 13ª Câmara de Direito Público para continuidade do julgamento. A decisão sobre a legalidade, ou não, do Decreto Estadual 63.099/17 ficará a cargo da Câmara originária. A decisão foi unânime.


Processo: 0047908-29.2018.8.26.0000 – Acórdão ICMS Software

(Com informações do Consultor Jurídico)

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