Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou ação contra TAM Linhas Aéreas S/A, devido ao cancelamento de voo.
Ele narra que comprou passagem aérea com a empresa para realizar uma viagem internacional. No entanto, na hora do embarque de retorno, ocorreram diversos incidentes que lhe causaram transtornos, como descumprimento de horários, o que gerou atrasos (cerca de 12 horas) e a modificação do voo da conexão. O autor afirmou que esperou várias horas no aeroporto e não recebeu o suporte mínimo.
Para o magistrado do Juizado Especial Misto de Cabedelo, a empresa aérea “descumpriu direito básico contido no artigo 6o, III, CDC, pois não informou adequadamente o consumidor sobre as reais causas do atraso”. Ele ressaltou que o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade, sendo abusivo o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas/cabalmente comprovadas, assim como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, sobre o cancelamento.
Acerca das alegações da empresa sobre readequação da malha aérea, o juiz afastou o argumento dizendo que ela tinha condições de evitar tal fato e evitar atrasos em seus voos, não caracterizando hipóteses de caso fortuito, sendo fatores previsíveis na atividade de transporte aéreo de pessoas.
O juiz ainda citou jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhecem a responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo por atrasos em voos internacionais, bem como a existência de dano moral presumido ou in re ipsa nesses casos. E acrescentou que, apesar de o dano moral ao consumidor ser presumido nesses casos, o autor comprovou uma série de prejuízos morais nos autos do processo.
Diante dos fatos, condenou a TAM ao pagamento de R$ 6 mil, a título de ressarcimento pelos danos morais suportados pela parte autora.
Processo nº 0802236-72.2019.8.15.0731 - Sentença Tam cancelamento de voo
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