A Ympactus Comercial S/A, conhecida com nome fantasia TELEXFREE, entrou com ação contra decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença do 3º Juizado Especial de Cariacica, que não cumpriu a determinação do STJ em decisão de Conflito de Competência nº 146.994-ES, a qual determinou que aquele Juizado não é competente para os atos constritivos, prosseguindo com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e penhora dos bens dos sócios.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o juiz levou em consideração os requisitos constantes no art. art. 1º da Lei 12.016/2009 CPC, que diz que o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No relatório, o magistrado diz que a decisão proferida representa grave ofensa a direito líquido e certo. Contudo, o que define se o crédito pode ou não ser pago na recuperação judicial não é a data do trânsito em julgado da sentença que o definiu, e sim o fato gerador da demanda judicial.
A Telexfree já tem um pedido de recuperação judicial em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Branco ? AC, sendo que o STJ se manifestou através do Conflito de Competência nº 146.994-ES, afirmando ser da competência do juízo do Acre o controle do fundo de recursos para satisfazer os créditos.
"Logo, qualquer vara além da Vara Cível de Rio Branco é incompetente para promover qualquer ato constritivo, conforme decisão do STJ. A decisão que determinou a penhora dos veículos dos sócios foi prolatada em data posterior ao posicionamento do STJ, de modo que não impede a satisfação do crédito do exequente (recorrido), sujeitando-o ao plano de soerguimento da empresa." Diz o relatório.
Ympactus Brasil é representada pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013405-46.2018.808.0173 (Disponível para download)
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, CONCEDENDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para confirmar a liminar a seu tempo deferida e determinar o sobrestamento dos atos constritivos relativos ao processo nº 0013128-69.2014.808.0173 ante a decisão proferida pelo STJ no CC nº 146.994-ES.
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