Clio Robispierre Camargo Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela em face de Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda por violação de direitos autorais.
A 4ª Vara Cível da Capital julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que havia litispendência da ação indenizatória ajuizada autuada sob o nº 0317980-81.2014.8.24.0023. Diante disso, interpôs recurso de apelação (nº 0325550-21.2014.8.24.0023) ao TJ-PB sustentando a inocorrência do instituto e requerendo que os pedidos iniciais sejam analisados por esta Corte, haja vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento.
O fotógrafo alegou contrafação de uma fotografia de sua autoria, visto que ela foi utilizada sem sua autorização ou indicação de autoria. Aduziu, por fim, que, em razão da decretação da revelia do apelado, os fatos alegados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros.
O tribunal acatou os pedidos do fotógrafo. Para o desembargador relator, a litispendência não ocorreu, já que a causa de pedir, as partes e os pedidos são distintos. Sobre o julgamento imediato, afirmou que, conforme o artigo 1.013, §3º, I, do CPC, a causa é madura. Acerca do mérito da questão, afirmou o direito exclusivo do autor de utilizar sua obra, o que consequentemente caracteriza a conduta ilícita da empresa turística.
Por fim, diante da revelia, a presunção de veracidade dos fatos impõe o dever de indenizar material e moralmente o autor que sofreu danos. O desembargador condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.
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