Foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decisão da Comarca de Belo Horizonte que garantiu ao aplicativo 99 Tecnologia Ltda. o direito de desfazer o contrato de transporte com um de seus parceiros, motorista, réu em um processo criminal.
O motorista ajuizou ação pleiteando sua reinserção no quadro de motoristas da empresa, bem como indenização por danos morais. Nos autos, afirmou que o aplicativo de transportes individual o retirou do rol de motoristas pelo fato de ele ser réu em um processo criminal de 2012, no qual responde por corrupção passiva.
De acordo com o autor da ação, ele começou a dirigir como colaborador da plataforma muito tempo depois da data do processo, o que caracterizaria como incoerência a atitude de ser excluído dos quadros da empresa. O motorista ressaltou ainda que havia feito todo um planejamento financeiro, com base na única renda que ele conseguia obter, dirigindo para a 99.
Em sua defesa, a plataforma alegou ter agido com base nas diretrizes que regem a lei de mobilidade no país, a qual exige que o motorista de aplicativo não tenha antecedentes criminais para exercer o ofício. Sustentou que foi com base nessa legislação que a 99 criou seu regulamento, impondo a não existência de qualquer processo criminal. O aplicativo ressaltou também que, mesmo o motorista já exercendo o trabalho, a empresa tem o direito de resilir o contrato, a partir do momento em que tiver notícia do processo criminal.
Como a tese foi acolhida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido, o motorista recorreu. Contudo, ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, manteve o entendimento proferido na decisão de primeiro grau, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta.
Na avaliação do relator, “existindo expressa previsão contratual a respeito da possibilidade da rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, não há de se falar em irregularidade na exclusão da parte do quadro de motoristas da empresa. Não é possível a reintegração da parte aos quadros de motoristas da plataforma, pois a possibilidade de rescisão unilateral do contrato se trata de corolário dos princípios da liberdade econômica e da autonomia da vontade, não sendo possível exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não deseja, agindo a plataforma em exercício regular de direito.”
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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