A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte que declarou válida a taxa de condomínio estabelecida em convenção e cobrada da Odonto Mais Você Ltda. A empresa contestava o valor pretendendo uma diferenciação entre residências e estabelecimentos comerciais. O colegiado, no entanto, se baseou no fundamento de que a justiça não pode se sobrepor à norma que estipula valor da taxa.
A clínica de serviços odontológicos ajuizou ação (5037276-70.2020.8.13.0024) afirmando que, no condomínio Atlântico, na capital, há estabelecimentos comerciais e residenciais, e o gasto de água de tais atividades difere muito entre eles. Segundo a Odonto Mais, a taxa de condomínio deveria ser mais barata para as salas comerciais.
A empresa sustentou que consome menos água que os demais ocupantes e defendeu, ainda, que a cobrança das taxas condominiais é feita de forma que os condôminos lojistas arquem com custos que se revertem em benefício exclusivo dos condôminos moradores, o que acarreta enriquecimento sem causa destes últimos.
O condomínio não ofereceu defesa no curso da assim. Mesmo assim, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, baseado na convenção de condomínio, rejeitou o pedido da empresa.
A clínica recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a própria convenção estabeleceu responsabilidades diversas sobre as despesas para cada tipo de unidade autônoma, sendo variadas as porcentagens.
Ela ponderou que a taxa devida pela clínica é de 0,45%, a menor de todas, “o que certamente se estipulou considerando as peculiaridades do imóvel, que se encontra no térreo e supostamente consome menos água”. Na avaliação da desembargadora, a convenção condominial pode estipular livremente o modo de pagamento de contribuições condominiais, de forma a atender às despesas ordinárias do condomínio.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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