A ação tem como ré o site Uol que ainda foi condenada ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito protelatório.
A IPGlobe Internet Service Datacenter Ltda. ME ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra UOL – Universo Online visando ao desbloqueio da transmissão de dados entre as redes de internet mantidas pelas partes, para que os usuários da rede da autora possam enviar e-mails aos usuários da rede do réu.
O juiz julgou procedente a ação e determinou que o UOL, empresa que disponibiliza e-mails para usuários/consumidores, abstenha-se de controlar o conteúdo de e-mails destinadas a consumidores, sem autorização expressa dos usuários, “sob pena de violação do fluxo das comunicações”. Ele ainda condenou a UOL ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito protelatório.
Na apelação interposta no TJSP, a UOL alegou que a sentença é nula por ter concedido tutela diversa da pleiteada, que era obrigar a ré a desbloquear os IP’s da autora para que seus usuários recebam mensagens enviadas pelos clientes da autora.
A UOL alega que o bloqueio ocorreu devido ao envio massivo de mensagens, oriundos do IP da autora, não solicitadas pelos destinatários (spam). E afirmou que isso não caracteriza controle de conteúdo das mensagens. Destacou que o envio de spam afronta as normas de Defesa do Consumidor e que o Comitê Gestor da Internet no Brasil é responsável por coibir tal prática. Por fim, disse que não houve má-fé na interposição dos embargos.
O desembargador afastou a alegação de sentença extra petita, destacando que a sentença somente utilizou uma linguagem imprecisa, mas que não concedeu tutela diversa à pretendida pela autora.
No mérito, destacou os princípios previstos entendeu que os princípios previstos na Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) devem balizar a interpretação dos fatos e a relação não-contratual entre duas prestadores de serviços de internet. Os princípios são liberdade de informação e de transmissão de dados na internet e a neutralidade da rede.
O magistrado afirmou que o uso da internet se baseia na “livre iniciativa e na livre concorrência, na liberdade dos modelos de negócios e na abertura e colaboração, assegurando, assim, a coexistência entre provedores e servidores diversos, que devem, portanto, ter as mesmas condições de disponibilizar o uso e o acesso à internet aos seus usuários”. Deve, assim, haver tratamento isonômico “de quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.
Portanto, considerou que, diante dos princípios mencionados, não é legítimo que o UOL realize o bloqueio da transmissão de dados oriundos da rede da IPGLOBE. E lembrou que não cabe à apelante defender a providência com base nos direitos de eventuais consumidores que seriam supostamente lesados pela prática da IPGLOBE.
E finalizou provendo o recurso somente para afastar a multa pela interposição de embargos de declaração, pois entendeu ser apenas uma tentativa de obter esclarecimentos a respeito do conteúdo da sentença proferida. (Com informações Observatório do Marco Civil da Internet.)
Ementa:
“APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer visando ao desbloqueio da transmissão de dados entre as redes de internet mantidas pelas partes, para que os usuários da rede da autora possam enviar e-mails aos usuários da rede do réu – Preliminar – Sentença ‘extra petita’ – Inocorrência – Mérito – Impossibilidade de restrição dos dados transmitidos pelo provedor da autora – Multa por embargos de declaração protelatórios afastada – Recurso provido, em parte, para afastar a multa.”
Apelação Cível nº 1000984-09.2015.8.26.0400 – Decisão (Disponível para download)