Por decisão da 1ª Vara de Ibiraçu (ES) uma indústria gráfica deve ser indenizada por uma transportadora a título de danos morais, após atraso na entrega de mercadorias e inclusão indevida no cadastro de pessoas inadimplentes. O valor a ser pago é de R$ 10 mil reais.
De acordo com os autos do processo (0000667-28.2017.8.08.0022), a gráfica teria contratado a transportadora para entregar materiais na sede de uma empresa estatal do ramo de energia, em Macaé-RJ. Entretanto, o serviço não foi feito no tempo e do modo combinados, pois os funcionários da transportadora não estavam utilizando os Equipamentos de Proteção (EPIs) exigidos para entrar no local.
Por esse motivo, a estatal teria cancelado o recebimento das mercadorias, e a transportadora passou a cobrar novo frete e taxas de permanência. Como os valores não foram pagos, o nome da requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Após análise das provas processuais, o juiz concluiu que a parte autora não foi responsável pelo retardo na entrega, e que, portanto, as cobranças e a negativação eram indevidas. Assim, condenou a transportadora a indenizar a gráfica por dano moral, baseado no entendimento do STJ e de Tribunais Brasileiros.
“No caso específico, não é possível deixar de reconhecer o abalo ao bom nome e a tradição da empresa autora no mercado, decorrente da negativação indevida de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Assim, cabe indenização por danos morais, servindo essa para punir o infrator e proporcionar à vítima uma compensação pelo dano”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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