A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu absolver um homem acusado de utilizar dinheiro falso. O réu havia sido condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Rio Verde/GO à pena de três anos de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o apelante teria usado uma nota falsa para pagar uma bebida em um bar em Rio Verde/GO, combinando o pagamento com uma nota verdadeira e uma cédula falsa, recebendo o troco. O incidente foi relatado pelo proprietário do estabelecimento, que forneceu características físicas do suspeito e imagens das câmeras de segurança do local.
No recurso, a defesa argumentou a falta de provas da autoria do crime, destacando que o reconhecimento fotográfico não foi confirmado pela vítima em juízo. Solicitou a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, buscando a absolvição do apelante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, observou que a autoria do crime não foi comprovada durante a instrução criminal. O reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia não seguiu os procedimentos legais, e a única testemunha presencial não reconheceu o acusado perante o magistrado. Diante da insuficiência de provas, a Turma reformulou a sentença para absolver o apelante da acusação, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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