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TRF1 entende que curso de medicina da Unifenas foi criado de forma legal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu legal o ato que instituiu a Faculdade de Medicina da Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), campus Belo Horizonte (MG), uma vez que foram concedidas todas as autorizações exigidas para tanto. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) e outros buscando a decretação de nulidade do ato.

Os recorrentes alegam, em suas razões recursais, que solicitaram à instituição de ensino a apresentação da documentação exigida, mas que esta permaneceu inerte. Argumentaram que a autorização para a criação do curso de medicina deveria ter sido concedida pelo Ministério da Educação, já que se trataria de fundação privada de ensino superior, se vinculando ao sistema federal e não ao sistema estadual.

Acrescentam que, para a criação de curso de medicina, se faz necessária a manifestação do Conselho Nacional de Saúde, da Câmara de Ensino Superior e a homologação do Ministério da Educação. Afirmam que não há nos autos qualquer autorização estadual para o funcionamento do curso em questão. Por fim, sustentam que eventual autorização para a criação do curso teria validade somente no campus de Alfenas, não se estendendo para campus diverso situado em outra localidade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, diferentemente do alegado pelos recorrentes, há nos autos Decreto Governamental do Estado de Minas Gerais autorizando o funcionamento do referido curso. O magistrado também ressaltou a existência, nos autos, de documentos que comprovam que, quando da criação do curso de medicina, a Unifenas já possuía campus em Belo Horizonte.

“A Resolução CD nº 01, de 29/06/2001, criou o curso de medicina aludido no campus de Belo Horizonte, o qual já era sede da instituição de ensino naquela ocasião, não havendo que se falar em violação do Decreto nº 3.3860/2001 ou à Lei de Diretrizes e Bases. Portanto, não há que se falar em irregularidade”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050900-29.2004.4.01.3800/MG

Decisão: 11/9/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ATOS PRATICADOS ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA QUE SUBMETIA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO À SUPERVISÃO ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. MANUTENÇÃO DOS ATOS ESTADUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, LACP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Não havendo reiteração de agravo retido interposto ao longo dos autos por ocasião de apresentação de recurso de apelação/recurso adesivo, descumpre-se o requisito constante do art. 523, § 1º, do CPC/73, motivo pelo qual se deixa de conhecê-lo.

II. Requerendo os autores a anulação de ato administrativo de efeitos concretos praticado por governador do Estado, não há que se falar em perda de objeto em razão de pronunciamento de caráter geral advindo do STF, no sentido de que, a despeito da inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, os atos foram praticados pelo conselho Estadual de Educação e pelo Governador do Estado até o trânsito em julgado da mencionada ação seriam válidos.

III. À vista do julgamento da ADI nº 2501, pelo C. STF, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do art. 82, § 1º, II do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, sob o qual realizados os atos de criação da UNIFENAS, bem como da transferência de sua sede para Belo Horizonte, criação de curso de medicina e autorização de credenciamento pelo Estado Mineiro, não se pode desconsiderar a modulação de efeitos dada pela Corte Suprema, no sentido de que a sua decisão não alcançaria atos já realizados, caso dos questionados nos presentes autos, devendo, assim, ser mantido o funcionamento do curso de medicina da UNIFENAS, com sede em Belo Horizonte.

IV. In casu, não há que se falar em desrespeito à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já que houve regular criação de campus em Belo Horizonte, com a transferência da sede da Universidade para tal localidade, seguida da criação de Curso de Medicina, cujo credenciamento foi autorizado pelo Governo do Estado, antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 82, § 1º, II, do ADCT da Constituição Mineira.

V. Em sede de remessa tida por interposta, é de se reconhecer que, nos termos do art. 18, da Lei de Ação Civil Pública, não havendo má-fé por parte das associações que a promovam, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

VI. Assim, incabível a condenação em verbas de sucumbência, não se conhece do recurso de apelação adesivo das rés.

VII. Recurso de apelação das autoras a que se nega provimento. Remessa necessária tida por interposta a que se dá parcial provimento (item V). Recurso de apelação da ré prejudicada.

(TRF1 - Numeração Única: 0050900-29.2004.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.051637-5/MG - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG E OUTROS(AS) ADVOGADO : MG00079855 - MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS HYODO E OUTROS(AS) APELADO : UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO - UNIFENAS E OUTRO(A) ADVOGADO : DF00020567 - PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO E OUTROS(AS) REC. ADESIVO : UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO - UNIFENAS E OUTRO(A). Data da Decisão: 11/9/2017)

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