A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a ilegalidade da recusa na concessão de financiamento estudantil para segunda graduação de uma estudante pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) do Ministério da Educação (MEC).
A universitária do último ano do curso de Medicina ingressou com ação judicial com o objetivo de suspender a vedação contida do artigo 8º, inciso I, da Portaria nº 8 do MEC, que impossibilita o financiamento aos estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e a estudante recorreu, com o argumento de que na época do processo seletivo, não havia qualquer vedação ao financiamento. Ela alegou ainda que restringir o acesso ao Fies no último ano da graduação, sem haver qualquer vedação legal, seria uma violação ao direito de acesso igualitário e universal ao ensino superior.
A relatora, do recurso (0023086-37.2016.4.03.6105), desembargadora federal Marli Ferreira, explicou que a negativa à participação no programa de financiamento se deu com amparo na Portaria Normativa nº 8, elaborada pelo MEC, com o fim de estabelecer os critérios para o processo seletivo do Fies para o ingresso no segundo semestre de 2015.
“Em que pese a proibição estabelecida por ato infralegal, a legislação que regula o financiamento estudantil, no caso a Lei nº 10.260/01, teve revogado em 2010 o dispositivo que limitava o programa a um financiamento por estudante. Dessa forma, infere-se que a Portaria em questão inovou no ordenamento jurídico, extrapolando sua função regulamentadora”, ressaltou.
Segundo a magistrada, o ato administrativo do Poder Executivo, para organizar suas atividades, criou situação não prevista em lei.
“O impedimento do financiamento estudantil à parte autora viola claramente o Princípio da Legalidade, pois este, para o cidadão, consiste na possibilidade de poder fazer tudo o que a lei não proíbe. Caso fosse a vontade do legislador, o dispositivo que previa a vedação de utilização do Fies para nova graduação não teria sido revogado”, frisou.
Por fim, a desembargadora federal salientou que, atualmente, o MEC possibilita o financiamento estudantil para segunda graduação, desde que existam vagas remanescentes ofertadas aos estudantes sem graduação, conforme o artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei 10.260/2001.
Com informações do UOL.
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