O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o pedido de um homem para corrigir de acordo com a taxa Selic valores que foram devolvidos a ele após período de bloqueio. A quantia, que ficou em posse da Caixa Econômica Federal enquanto ele era parte de uma ação penal, foi corrigida pela taxa referencial das cadernetas de poupança (TR).
Em função de um processo de fraudes em importações, em 2007, o homem teve mais de R$ 1,6 milhão bloqueado e transferido para a responsabilidade da Caixa. A ação acabou sendo extinta e os valores foram devolvidos com correção pela TR.
O homem ajuizou ação pedindo o pagamento da quantia faltante caso os valores fossem corrigidos pela taxa Selic, alegando ter sido penalizado com a atualização dos valores pela taxas da caderneta de poupança.
A Justiça Federal de Curitiba declarou o pedido procedente. A Caixa apelou ao tribunal, sustentando que a atualização foi correta.
O apelo foi acolhido pela 3ª Turma. A relatora do caso, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, explicou que a correção monetária pela taxa Selic determinada em lei tem restrições, não se aplicando a todos os depósitos judiciais. “Não há que se falar na aplicação da taxa Selic como índice para a atualização do montante objeto de bloqueio por medida cautelar processual penal assecuratória, devendo aplicar na recomposição monetária as mesmas regras da caderneta de poupança”.