A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o benefício da Justiça gratuita a uma mulher que investiu R$ 3,1 milhões em bitcoins, por entender que os documentos anexados aos autos não indicam os elementos essenciais para o deferimento do pedido.
A autora da ação moveu uma ação de rescisão contratual contra uma empresa de bitcoins, pedindo a devolução integral do valor investido e alegou que o alto valor da causa a impede de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e familiar. Ela recebe salário de R$ 15 mil e mais aposentadoria de R$ 2 mil. Diante disso, o benefício foi negado por unanimidade pelos desembargadores, que mantiveram a decisão de primeira instância.
“Embora aposentada, a requerente possui emprego registrado em carteira e aufere um bom salário. Tem patrimônios próprios, rendimentos em aplicações e conta poupança, indícios aptos a afastar, por ora, a alegação de insuficiência econômica da recorrente. Impossível admitir que o valor das custas de preparo de 1% seja elevado a ponto de comprometer o seu sustento”, afirmou o relator, desembargador Almeida Sampaio.
O relator afirmou que esses elementos permitem concluir que ela não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, na forma dos artigos 98 e 99, §2º, do CPC. Para Sampaio, apesar de muitos defenderem que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, e do artigo 3º da Constituição Estadual, a Constituição Federal prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
“E, pelo artigo 99, §2º, do CPC, o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. É o caso dos autos”, concluiu. Assim, a autora da ação deverá recolher o preparo do agravo de instrumento no prazo de cinco dias, “sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao douto juízo a quo acompanhar o cumprimento desta determinação, adotando as providências cabíveis”.
2171249-24.2019.8.26.0000
Fonte: Conjur