Suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas é considerada incabível pelo STF

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Foi afastada, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de suspensão automática do registro do diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. O caso começou a ser julgado em outubro, e o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (5).

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, arguia a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE. Os dispositivos estabelecem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas. Segundo o partido, as normas de direito eleitoral em geral e as relativas à distribuição de recursos e às prestações de contas das legendas devem ser feitas por meio de lei ordinária.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. No seu entendimento, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, como determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, em que, para ele, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III). Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira. Para ele, o fato de a suspensão temporária estar prevista em resolução do TSE não representa invasão do domínio do Poder Legislativo, pois o poder normativo da Justiça Eleitoral é amplo, desde que exercido dentro das balizas da Constituição e da legislação própria. Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

 

Processo relacionado: ADI 6032 

 

Fonte: STF

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