TRT mantém aplicação de multa por trabalho aos domingos

Créditos: AndreyPopov / iStock

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão de primeiro grau da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que aplicou multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em decorrência do trabalho aos domingos em estabelecimento varejista.

O Colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) adotou a tese de repercussão geral do ARE 1121633 (Recurso Extraordinário com Agravo) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. 

A Primeira Turma aplicou ainda o conteúdo do artigo 611-A, I e XI, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a legislação quando se tratar de jornada de trabalho e remuneração, além de não haver decisão judicial declarando a ineficácia das CCTs da categoria. 

A empresa varejista, condenada ao pagamento das multas, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) para questionar a validade das convenções coletivas. Pediu a reforma da decisão de primeira instância para declarar a ineficácia das cláusulas da CCTs por trabalho aos domingos e feriados. Por derradeiro, pediu a exclusão do pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.

Por seu turno, o trabalhador ao recorrer pretendia aumentar o valor fixado para a multa nos termos pedidos na ação trabalhista.

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve as multas, inclusive os valores fixados em sentença. O magistrado observou que a cláusula 11ª da CCT 2019/2020 proíbe o trabalho em dias de domingos e feriados, exceto se a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores.

Como ato contínuo, o desembargador Gentil Pio destacou que as cláusulas 6ª da CCT 2020/2021 e 18ª da CCT 2021/2022 autorizam o trabalho em dias de domingos e feriados, até às 13h, podendo o limite de horário ser estendido desde que firmado acordo coletivo com o sindicato.

O desembargador ressaltou também que o entendimento do tribunal é a de prevalência das convenções coletivas, muito embora haja decretos federais autorizando permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para o comércio varejista de supermercados e de hipermercados.

O relator afirmou que as CCTS criaram condições específicas para funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados, admitindo como exceção à regra legal a possibilidade de trabalho em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela CCT celebrarem acordo coletivo de trabalho com o respectivo sindicato.

Gentil Pio mencionou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a repercussão geral no ARE 1121633, validou as normas coletivas sobre as normas genéricas. Em seguida, o magistrado considerou que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que questões relacionadas à jornada de trabalho e feriados, quando pactuadas por meio de instrumentos coletivos, prevalecem sobre a lei.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) envolvendo as mesmas convenções coletivas ora analisadas para negar provimento aos recursos, ficando a decisão de piso mantida integralmente.

Processo: 0010576-16.2022.5.18.0241 - Acórdão

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))

EMENTA

MULTA NORMATIVA. LABOR AOS DOMINGOS. VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. Tendo em vista a decisão do STF no ARE 1121633, no sentido de dar validade às normas coletivas; o teor do artigo 611-A, I e XI, da CLT; bem como a inexistência de decisão judicial declarando a inoponibilidade/ineficácia das CCTs em análise, são devidas as multas previstas nas normas coletivas. (TRT18 - PROCESSO TRT - ROT-0010576-16.2022.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA ADVOGADOS : KELEN CRISTINA ARAÚJO RABELO; IURE DE CASTRO SILVA RECORRENTE : 2. SIMONE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : PAULO SANTOS DA SILVA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : CAROLINA DE JESUS NUNES - DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2023)

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