A 2ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar adicional de periculosidade a um industriário que trabalha em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis, independentemente da quantidade.
A relatora explicou que “esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis”.
O TRT-4 havia isentado a empresa do pagamento por considerar que o armazenamento não ultrapassava o mencionada limite e que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-551-76.2013.5.04.0231
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