A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou o recurso de uma analista de suprimentos do Centro de Educação Religiosa Israelita, em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). A profissional buscava receber em dobro pelas férias de 2017, alegando que havia trabalhado durante o período, respondendo a questionamentos de colegas por meio do WhatsApp. Contudo, a Turma considerou que reexaminar fatos e provas nessa etapa recursal não era permitido.
A analista afirmou que, mesmo estando de férias de 3 de julho a 1 de agosto de 2017, passou esse tempo esclarecendo dúvidas de uma colega pelo aplicativo de mensagens. Argumentou que, devido a essa situação, não conseguiu descansar adequadamente e, portanto, deveria receber pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.
Por sua vez, o Centro de Educação alegou que a empregada não havia trabalhado durante as férias, mas apenas havia ajudado a colega e tirado algumas dúvidas. Um representante da empresa afirmou em audiência que a própria analista entrou em contato com sua substituta para verificar se estava tudo bem e se precisava de auxílio.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu comprovado que, por um período de vinte dias durante suas férias, a analista precisou tirar inúmeras dúvidas e prestar várias informações à colega e condenou a empresa ao pagamento em dobro desse período. A sentença destacou o direito à desconexão, ou seja, de não pensar mais no trabalho fora dele.
Sem obrigatoriedade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, ressaltando que a empregada, por vontade própria, visualizava as mensagens e que não havia prova da prestação de trabalho no período. Para o TRT, a resposta às dúvidas era um ato totalmente espontâneo, sem qualquer obrigatoriedade, e, se havia viajado, como está registrado em uma das mensagens, a analista efetivamente usufruiu do período de descanso.
A analista tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não foi uma simples ajuda entre colegas e que a empresa deveria ter colocado “uma pessoa apta para exercer a função” sem a importunar durante as férias. Argumentou ainda que a troca de mensagens não a impediu de viajar, mas de descansar.
De acordo com o ministro Breno Medeiros, relator do agravo da trabalhadora, as argumentações apresentadas no recurso de revista baseiam-se em premissas distintas das estabelecidas pelo TRT, e uma conclusão diferente exigiria uma nova análise do conjunto de provas, o que é proibido conforme a Súmula 126 do TST. Isso torna impraticável a avaliação da questão principal abordada no recurso de revista.
Além disso, conforme o relator, um entrave processual que impossibilita a análise da questão principal, como no presente caso, acaba por demonstrar, em última análise, a falta de relevância do recurso, um outro requisito para sua análise.
Com informações da Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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