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União não pode cobrar Imposto de Renda sobre verbas decorrentes de plano de demissão voluntária

TRF3 determinou a devolução de valores pagos a título de imposto de renda para o metalúrgico, conforme jurisprudência do STJ

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV).

Segundo os magistrados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

A União apelou ao TRF3 argumentando que não houve rescisão voluntária, pois não houve adesão ao PDV, mas sim demissão do autor sem justa causa por decisão arbitrária da empregadora.

Sustentava ainda que o metalúrgico havia preferido não ingressar com ação própria para ser reintegrado à empregadora, optando pela conversão da reintegração em pecúnia. Neste caso, trataria de remuneração com efetivo acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, a alegação da União não altera o quadro decisório.

“A jurisprudência reiterada da Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do CTN”, ressaltou.

O autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do trabalho junto a uma indústria metalúrgica, tendo aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu desligamento da empresa.

“Considerando a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório”, conclui.

Por fim, a Terceira Turma manteve a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas, sendo que a restituição dos valores retidos com correção deverá ser corrigida monetariamente. Além disso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.

Leia o Acórdão.

Apelação/Remessa Necessária 0000830-71.2015.4.03.6126/SP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS DECORRENTES DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-c, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que apenas as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de despensa, incluindo-se aí os Programas de Demissão Voluntária (PDV) e Acordos Coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
2. A alegação de que não houve adesão ao PDV, mas mera rescisão de contrato de trabalho, não altera o quadro decisório, considerando a jurisprudência reiterada da Corte Superior no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional.
3. No presente caso, o autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do trabalho junto à Paranapanema S/A, tendo aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu desligamento da empresa. Considerando a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, ficando autorizada a repetição da verba denominada "Inden. Gar. Emp." (f. 35), uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000830-71.2015.4.03.6126/SP - 2015.61.26.000830-1/SP RELATOR:     Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS - APELANTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL) - ADVOGADO: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA; APELADO(A): JOSÉ CARLOS FLAMINO - ADVOGADO: SP077868 PRISCILLA DAMARIS CORREA e outro(a) - REMETENTE:  JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP No. ORIG.: 00008307120154036126 - 3 Vr SANTO ANDRÉ/SP)

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