União não pode cobrar Imposto de Renda sobre verbas decorrentes de plano de demissão voluntária

Data:

TRF3 determinou a devolução de valores pagos a título de imposto de renda para o metalúrgico, conforme jurisprudência do STJ

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV).

Segundo os magistrados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

A União apelou ao TRF3 argumentando que não houve rescisão voluntária, pois não houve adesão ao PDV, mas sim demissão do autor sem justa causa por decisão arbitrária da empregadora.

Sustentava ainda que o metalúrgico havia preferido não ingressar com ação própria para ser reintegrado à empregadora, optando pela conversão da reintegração em pecúnia. Neste caso, trataria de remuneração com efetivo acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, a alegação da União não altera o quadro decisório.

“A jurisprudência reiterada da Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do CTN”, ressaltou.

O autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do trabalho junto a uma indústria metalúrgica, tendo aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu desligamento da empresa.

“Considerando a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório”, conclui.

Por fim, a Terceira Turma manteve a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas, sendo que a restituição dos valores retidos com correção deverá ser corrigida monetariamente. Além disso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.

Leia o Acórdão.

Apelação/Remessa Necessária 0000830-71.2015.4.03.6126/SP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS DECORRENTES DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-c, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que apenas as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de despensa, incluindo-se aí os Programas de Demissão Voluntária (PDV) e Acordos Coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
2. A alegação de que não houve adesão ao PDV, mas mera rescisão de contrato de trabalho, não altera o quadro decisório, considerando a jurisprudência reiterada da Corte Superior no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional.
3. No presente caso, o autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do trabalho junto à Paranapanema S/A, tendo aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu desligamento da empresa. Considerando a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, ficando autorizada a repetição da verba denominada “Inden. Gar. Emp.” (f. 35), uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000830-71.2015.4.03.6126/SP – 2015.61.26.000830-1/SP RELATOR:     Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS – APELANTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL) – ADVOGADO: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA; APELADO(A): JOSÉ CARLOS FLAMINO – ADVOGADO: SP077868 PRISCILLA DAMARIS CORREA e outro(a) – REMETENTE:  JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP No. ORIG.: 00008307120154036126 – 3 Vr SANTO ANDRÉ/SP)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJ-SP limita juros de mora em cédula de crédito bancário a 1% ao mês e mantém nulidade de cláusula contratual

O TJ-SP confirmou a nulidade de cláusula contratual que previa juros de mora de aproximadamente 12,05% ao mês em cédula de crédito bancário. O tribunal entendeu que a Lei nº 10.931/2004 permite a livre pactuação apenas dos juros remuneratórios, mantendo os juros moratórios limitados ao percentual legal de 1% ao mês. A decisão também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.

Justiça determina inclusão de compositora nos créditos de música de Marcelo D2 e reforça direito à autoria

A Justiça determinou a inclusão do nome de uma compositora nos créditos de uma música de Marcelo D2, ao reconhecer seu direito ao crédito autoral. A defesa do artista afirma que o reconhecimento nunca foi retirado e sustenta que a situação será esclarecida nas instâncias competentes. O processo ainda pode ser objeto de recurso.

Anac garante assentos gratuitos ao lado de responsáveis para menores de 16 anos em voos

A Anac publicou resolução que obriga as companhias aéreas a acomodarem menores de 16 anos em assentos ao lado de seus responsáveis, sem cobrança de taxa adicional pela marcação. A exceção ocorre apenas nos casos de escolha de assentos especiais ou mudança de classe. A medida atende a decisão judicial e reforça a proteção de crianças e adolescentes no transporte aéreo.

MPDFT aciona Virginia Fonseca e Blaze por suposta publicidade abusiva de apostas durante a Copa do Mundo

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra Virginia Fonseca e a Blaze, alegando publicidade abusiva e indução de consumidores a apostas esportivas durante a Copa do Mundo de 2026. O órgão pede a remoção de conteúdos promocionais considerados irregulares e indenização por danos morais coletivos de, no mínimo, R$ 120 milhões. A influenciadora e a empresa negam irregularidades e afirmam que apresentarão suas defesas no processo.