A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma universidade por não ter esclarecido adequadamente a uma aluna as diferenças entre os diplomas de licenciatura e de bacharelado em educação física e as respectivas limitações profissionais.
A estudante, conforme os autos do recurso (REsp 1.738.996), se formou no curso de licenciatura plena em educação física, mas, depois de formada, não conseguiu exercer algumas atividades, pois elas só poderiam ser desempenhadas por aqueles que possuíssem o bacharelado na área.
Ela alegou ter sido enganada pela instituição, que teria garantido aos futuros alunos não haver limitação de exercício profissional para os portadores de diploma de licenciatura. A informação teria sido prestada a ela em 2006, quando já estava em vigor a separação do curso de educação física nos segmentos de licenciatura e bacharelado.
Em primeira instância, o juiz julgou a ação procedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que a aluna tinha à sua disposição todas as informações necessárias para identificar em que curso estava ingressando e qual a extensão do respectivo campo de atuação profissional.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tanto o juiz quanto o TJRJ reconheceram que, no site da universidade, os consumidores eram informados de que o curso de licenciatura permitiria ao profissional o pleno exercício de suas funções, inclusive em clubes e academias.
Para o ministro a instituição, não conseguiu demonstrar nos autos que prestou informações claras à aluna, tendo gerado na estudante a legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer área profissional ligada à educação física.
Sanseverino destacou que, nos termos dos artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor – e dever do fornecedor – a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços colocados no mercado, estando a pessoa vulnerável protegida contra a publicidade enganosa e abusiva
“É insuficiente o fato de a aluna ter-se matriculado para o curso de licenciatura, como reconhecido no acórdão, pois este fato não enfraquece o argumento de que a informação prestada pela instituição fora deficiente e que teria sido garantido o amplo exercício da profissão à consumidora”, concluiu o relator.
Além da indenização por danos morais de R$ 5 mil, devido à falha na prestação do serviço, o colegiado determinou que a instituição ofereça gratuitamente à aluna as disciplinas necessárias para que ela conclua o curso de bacharelado.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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