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UOL e Hotel Urbano são condenados por uso indevido de fotografia

Créditos: Clio Luconi

Nos autos do processo nº 0305821-80.2014.8.24.0064, o Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC condenou solidariamente UOL e Hotel Urbano a indenizarem o fotógrafo Clio Robispierre por uso indevido de fotografia.

O fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi ajuizou uma ação em face das empresas citadas diante do fato da utilização, pelas requeridas, de uma obra fotográfica de sua autoria, sem autorização e sem remuneração, o que consiste em flagrante violação de direitos autorais.

Em contestação, UOL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por ter se limitado a veicular o anúncio promovido pelo Hotel Urbano. Porém, o juiz não acolheu o pedido, uma vez que a veiculação se fez a título oneroso, resultando em lucro para a empresa, que deve ser responsabilizada pelo conteúdo publicado em seu site.

De acordo com o juiz, o autor da ação obteve êxito em demonstrar que é o referido autor da fotografia, dada apresentação de Certidão de Registro junto a Biblioteca Nacional. Quedou incontroverso nos autos que a utilização da fotografia pelo Hotel Urbano no site da ré UOL realmente ocorreu, com o fim de promover sua rede hoteleira. As rés sequer negaram a utilização da foto.

Logo, como não havia autorização do requerente para que a ré procedesse à veiculação da obra, restou suficientemente provada a contrafação, devendo ocorrer a devida reparação em face do ilícito.

Cabe destacar que, acerca dos danos materiais, o valor pleiteado na inicial foi julgado exacerbado, já que o juiz considerou que as cópias das notas fiscais não podem servir como parâmetro para tanto, haja vista que se referem a mais de um serviço envolvendo fotografias e filmagens. O valor fixado foi o sugerido pela ré, que está disposto no site do Sindicado dos Jornalistas de Santa Catarina.

Diante dos fatos, o magistrado condenou solidariamente UOL e Hotel Urbano ao pagamento de R$ 369,00, a título de danos materiais, e de R$ 1.500,00 por danos morais. Além disso, deverão as empresas publicarem a fotografia por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o fotógrafo como o seu legítimo autor, conforme dispõe o art. 108, II, da Lei 9.610/98.

Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés procedam à retirada da fotografia de seu site em até 5 dias, e abstenham-se de publicá-la novamente.

Processo: 0305821-80.2014.8.24.0064 - Sentença

Teor do ato:

3. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte o pedido formulado, para:a) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) em favor do Autor, a título de reparação dos danos materiais decorrentes do ato ilícito cometido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, desde a data da primeira publicação da fotografia no sítio eletrônico do descrito na inicial;b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir desta sentença;c) condenar os Réus a promoverem a publicação da fotografia em apreço, por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o Requerente como o seu legítimo autor, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado desta sentença, pelo que fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada ao montante indicado na alínea "a".d) deferir a tutela de urgência postulada e determinar que, salvo para os fins do disposto no item "c" deste dispositivo, os Réus procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada da publicação noticiada nestes autos e abstenham-se de novamente veiculá-la, também sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada à cifra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, uma vez requerido o cumprimento de sentença, intimem-se os Réus para fazerem o pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1º do CPC, c/c art. 52, IV da Lei 9.099/95, cientes de que, atingido o termo final para o pagamento, automaticamente iniciará o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo o Autor, ao pleitear o cumprimento, apresentar o necessário demonstrativo do débito (CPC, art. 524).Sem custas ou honorários.
Advogados(s): Roberto Rossi (OAB 36061/PR), Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB), Isabella Meijueiro Edo Rodrigues (OAB 145795/RJ)

 

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