Vale S.A. possui responsabilidade subsidiária pelos créditos dos trabalhadores das lanchonetes existentes nos trens da empresa

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Vale S.A. possui responsabilidade subsidiária pelos créditos dos trabalhadores das lanchonetes existentes nos trens da empresa | Juristas
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Ele trabalhava como vendedor no vagão-restaurante dos trens da Vale S.A, que é a concessionária dos serviços de transporte ferroviário de passageiros no trajeto entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Entretanto, não era empregado da Vale, mas da empresa contratada por ela para explorar os serviços de restaurante e lanchonete nesses trens, para atender às necessidades dos viajantes. Em sua ação, pretendia, entre outras coisas, a responsabilização da Vale pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora. O caso foi julgado pelo juiz Geraldo Hélio Leal, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que deu razão ao trabalhador e condenou a Vale, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas a ele pela empregadora, a condenada principal.

A Vale alegou que não celebrou contrato de terceirização de serviços com a empregadora do reclamante, mas apenas de locação de vagão-lanchonete de suas composições, o que, a seu ver, bastaria para mostrar que a relação entre as empresas era apenas de cunho comercial, não abrangendo as esferas trabalhistas. Mas, de acordo com o julgador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, como tomadora da mão de obra, a Vale deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante. Isso porque, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empregadora, a Vale contribuiu com culpa para o descumprimento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Além disso, segundo o magistrado, a própria inadimplência da empregadora autoriza concluir pela inexistência dessa fiscalização.

“A responsabilidade subsidiária imposta à Vale, no caso, tem amparo nas teorias da culpa in elegendo, traduzida na má escolha da empresa prestadora de serviços, e da culpa in vigilando, consistente na ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora”, registrou o juiz sentenciante.

Ele esclareceu ainda que os serviços realizados pelo reclamante nos trens são indispensáveis à consecução dos objetivos da Vale, já que ela tem a necessidade de manter lanchonetes e restaurantes funcionando durante as viagens, com o fim de atender à demanda dos usuários do transporte ferroviário. “Preferindo terceirizá-los, a Vale deve arcar com as consequências da má escolha, sobretudo quando configurado o descumprimento de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, pela empresa contratada”, arrematou o juiz.

Recurso

No recurso da VALE S.A., não acolhido pela 10ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Rosemary De Oliveira Pires, acrescentou que as empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, conforme artigos 39 e 58 do Decreto 1.832/1996, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários.

Nessa linha de raciocínio, a Turma entendeu que, ao terceirizar esse tipo de serviços (ainda que sob a forma de locação do espaço), a Vale atraiu, necessariamente, a aplicação da Súmula 331 do TST, especialmente de seu inciso IV, o que autoriza a responsabilização subsidiária da empresa no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela empregadora.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0000853-95.2014.5.03.0135 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

TRANSPORTE FERROVIÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas
à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, conforme artigos 39 e 58 do Decreto 1.832/1996, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Desse modo, não pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da
responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária. Inteligência do art. 9º da CLT c/c a Súmula 331, IV, do C. TST.

 

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