Vale vai reintegrar marinheiro despedido durante tratamento de câncer

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a reintegrar um trabalhador marítimo dispensado sem justa causa quando estava submetido a tratamento contra câncer. Apesar de a despedida ter ocorrido dois anos depois da alta previdenciária, os ministros consideraram discriminatória a conduta da empresa, que sabia que o acompanhamento médico ocorreria por mais três anos e, mesmo assim, rescindiu o contrato imotivadamente, comprometendo a sua recuperação.

O trabalhador se afastou das atividades de 2008 a 2009 para realizar as sessões de quimioterapia e radioterapia. Após 18 meses, voltou ao serviço com autorização do INSS, embora entendesse estar inapto para as tarefas, porque permanecia com cateter e passava por avaliações periódicas, diante da possibilidade de a doença retornar. Demitido em 2011, ele pediu a reintegração e o pagamento dos salários do período entre a dispensa e o efetivo retorno ao emprego. Segundo o marítimo, a despedida foi ilegal, e a Vale quis apenas se livrar de empregado enfermo.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de relação entre a doença e as atividades desenvolvidas nas embarcações. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença, considerando que a Vale abusou do direito patronal ao dispensar empregado doente quando este mais precisava de amparo econômico e social.

No recurso ao TST, a empresa negou que tenha havido discriminação, pois a demissão aconteceu dois anos após a alta previdenciária. Mas, segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, a decisão regional está de acordo com a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e garante a reintegração no emprego. De acordo com o ministro, nessa situação cabe ao empregador provar que a dispensa se deu por motivo plausível, razoável e socialmente justificável. "Na hipótese, a Vale não comprovou motivação lícita", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: AIRR-800-03.2012.5.17.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postagens recentes

Modelo de Recurso para JARI por dirigir veículo sem CNH

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)   [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo Recurso - JARI - Uso Indevido de Película Refletiva (Insulfilm)

De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Recurso - JARI - Estacionamento Proibido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI     [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Inicial – Procedimento Comum - Modelo Genérico - NCPC

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais

2 dias atrás

Passo a Passo para Obter a Cidadania Portuguesa Sozinho

- Atribuição: Essa forma é mais direta e geralmente aplicável a filhos e netos de cidadãos portugueses. Se você é… Veja Mais

2 dias atrás

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais

2 dias atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

FGTS pode ser usado para amortizar prestações de financiamento habitacional que...

0
A uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) teve reconhecido, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito de a utilizar os valores de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.