Os Requerentes são proprietários em conjunto de 1/3 (um terço), do bem abaixo descrito:
"Um apartamento de número 113, localizado no 11o andar do “Edifício XXXXX”, Bloco 8, integrante do Residencial Manhattan, com entrada pelo no 1.136 da Av. Dr. XXXXX, no 13o Subdistrito Butantã, com área real privativa de 71,61 m2, área real comum de 46,441 m2, mais a área real comum de estacionamento de 9,90 m2 e área real total de 127,951 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,23516% nas partes comuns de uso geral, inclusive terreno condominial, uma fração ideal de 1,94% nas partes comuns de uso especial do Edifício em que se localiza e ainda o direito de uso indeterminado de uma vaga de estacionamento. Referido imóvel foi adquirido pelo “de cujus” através de escritura pública de venda e compra lavrada em 12 de agosto de 2013, no 14o Tabelião de Notas desta Capital (Livro 3877, fls. 141), dos antigos proprietários sendo: a nua proprietária pelo R.01 XXXXXX casada com XXXX e dos usufrutuários pelo R.02 XXXX e sua mulher XXXXXXX, conforme consta registro perante o 18o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital na R.5 datada de 30 de agosto de 2013 á margem da matrícula no 101.713. Dito imóvel se encontra lançado como Contribuinte da Municipalidade sob no 171.167.0417-4, Cep XXXXX, com valor venal para o exercício de 2013 de R$ 126.976,00.”
Referido bem foi adquirido por força de Formal de Partilha expedido nos autos do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de XXXXXX - pai de todos - e que tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã, processo nº XXXXXXXXX.
O Promovente mantêm vínculo contratual de assistência de saúde com os requeridos desde o ano de 1982, foi diagnosticado com insuficiência renal após internação, do dia 31/01/2019, com os seguintes diagnósticos conforme os CID’s (Código Internacional de Patologias) N19 – insuficiência renal não especificada, M32.9 – lúpus eritematoso disseminado sistêmico não especificado, M32.1 - lúpus eritematoso disseminado sistêmico com comprometimento de outros órgãos, I10 – hipertensão essencial primária, E14.9 – diabetes mellitus não especificado, sem complicações, conforme ficha de resumo clinico juntado, do relatório da internação do dia 31/01/2019 (em anexo), até sua alta médica hospitalar que só ocorreu dia 09/02/2019, e a partir de então submetido a hemodiálise três vezes por semana.
Ocorre que até chegar a esse diagnóstico o requerente teve que persistir, passar por uma verdadeira peregrinação, um calvário, que se iniciou dia 07 de janeiro de 2019, com idas e vindas constantes e diárias ao hospital réu, situação em que os médicos do pronto socorro o atendiam e solicitavam exames de sangue, urina e o mandavam embora para casa, mesmo com a resistência do requerente por conta de sua patologia, Lúpus, onde é sabido entre os médicos que Lúpus eritematoso é uma patologia rara autoimune, ou seja, o sistema imunológico reage contra as células da própria pessoa, causando danos que podem ser nos órgãos internos (rim, pulmão, coração, cérebro e articulações) ou somente na pele.
A autora é cliente do Banco XXXXX S/A, possuindo uma conta corrente número XXXXXX-X, na agência XXXX-X, com conta poupança vinculada, sendo um serviço prestado pelo réu que proporciona a compensação dos gastos diários, transferindo os valores gastos automaticamente da poupança para a corrente, pelo que o réu chama de “baixa automática”. Ou seja, o que a autora gasta é compensado ao final do dia, sendo todo o restante do dinheiro guardado com o réu mantido em caderneta de poupança com os devidos rendimentos anotados.
Eis que, no dia 28/10/2019, foi surpreendida quando entrou no Internet Banking para pagar um conta. Haviam sido autorizados e realizados pagamentos sem seu CONHECIMENTO ou AUTORIZAÇÃO em valores vultuosos, não fazendo óbice o fato de a autora não manter gastos desta natureza!
A Autora é uma associação sem fins lucrativos, criada para administrar o loteamento em questão. Trata-se de um loteamento fechado mediante concessão municipal e para tanto administra vários serviços como: contratação e supervisão da empresa de segurança e portaria; contratação de empresa para manutenção das áreas verdes e comuns; contratação e manutenção da academia; manutenção das quadras de esportes e salão de festas, dentre outros serviços.
Tais serviços colocados à disposição dos moradores que desfrutam do mesmo.
A autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré. O referido contrato prevê o fornecimento de assistência médica, hospitalar, bem como social, farmacêutica e complementar a seus assegurados. A contraprestação pelo presente contrato se dá através de pagamentos mensais, regularmente, encontrando-se em dia com as referidas mensalidades.
A autora é portadora da Síndrome de Li-Fraumeni, conforme se verifica do laudo médico anexado. Afere-se, do relatório de investigação, que a mutabilidade do gene TP 53 (Síndrome de Li-Fraumeni), caracteriza-se por uma variante patológica. Senão vejamos:
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