Modelo - Ação de Reparação de Danos - Golpe da Troca de Cartões Praticado por Vendedor Ambulante

Data:

compra de moeda no cartão de crédito
Créditos: Belchonock | iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX - UF

 

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF/MF sob o número XXXXXX e portadora da cédula de identidade nº XXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, E-mail (correio eletrônico), por sua advogada infra assinada e com endereço eletrônico XXXXX@XXXXXX.com.br, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS

em face do BANCO XXXXXXX SA, inscrito no CNPJ/MF sob número XXXXXX, com sede no XXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e razões de direitos a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora, conforme declaração anexa, declara que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que está desempregada e não possui renda própria, estando atualmente morando com a mãe XXXXXXXXXXXX, conforme rescisão e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Portanto, tem o direito à Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).

DOS FATOS

A autora é cliente do Banco XXXXX S/A, possuindo uma conta corrente número XXXXXX-X, na agência XXXX-X, com conta poupança vinculada, sendo um serviço prestado pelo réu que proporciona a compensação dos gastos diários, transferindo os valores gastos automaticamente da poupança para a corrente, pelo que o réu chama de “baixa automática”. Ou seja, o que a autora gasta é compensado ao final do dia, sendo todo o restante do dinheiro guardado com o réu mantido em caderneta de poupança com os devidos rendimentos anotados.

Eis que, no dia 28/10/2019, foi surpreendida quando entrou no Internet Banking para pagar um conta. Haviam sido autorizados e realizados pagamentos sem seu CONHECIMENTO ou AUTORIZAÇÃO em valores vultuosos, não fazendo óbice o fato de a autora não manter gastos desta natureza!

Constatou, então, que foram realizadas por terceiros desconhecidos as transações de números 0911264, 0912194 e 0927416, nos valores respectivos de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), somando um total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).

Desesperada, procurou seu cartão para conferir se havia perdido o mesmo ou até mesmo sido furtado. Foi novamente surpreendida quando ao pegar o cartão, identificou que, apesar do cartão possuir qualidades idênticas ao seu cartão original - tamanho, cores, desenhos, entre outras – os dados que ali constavam não eram os seus, conforme foto abaixo:

(FOTO DO CARTÃO TROCADO)

Imediatamente, ligou para o réu e informou o ocorrido, sendo direcionada a noticiar o fato a polícia, bem como, comparecer em uma de suas agências. Assim, compareceu a delegacia mais próxima para realização do boletim de ocorrência, conforme documento anexo.

Foi informada pelos policiais que a prática desta forma de estelionato é corriqueira e consiste em um ambulante que, na compra de algum produto, subtrai com destreza o cartão do consumidor, tomando ciência da senha sem a percepção da vítima.

Após, quando estava na agência do réu, a autora firmou declaração que não realizou os referidos gastos e informou o ocorrido de forma leiga. Por oportuno, foi informada que haveria um prazo de cinco dias para análise da documentação.

Eis que, na semana subsequente, foi informada pela gerente do réu, que o prazo era, na realidade de 15 dias. Inobstante, passado o prazo, a gerente informou que o réu recusou o estorno dos valores, porém, se negou a entregar um documento para comprovar tal afirmação. Ou seja, como o réu nem sequer se deu ao trabalho de negar o direito da autora de forma clara, a comprovação da negativa se dá pelo escorrimento do prazo e a inatividade do réu.

DA APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90

Inicialmente, ressalta-se que a presente relação é de consumo, uma vez que a autora é beneficiária final dos serviços bancários prestados pelo réu, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e do mais acertado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula número 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Portanto, deve ser observado todos os deveres e direitos que revestem a relação de consumo.

DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE

A inovação trazida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 927,parágrafo único, é a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independentemente da culpa, aquele que tem o dever legal responde pelos danos causados.

Como já pacificado, a relação em questão é de consumo, ou seja, trazem seu bojo a proteção ao consumidor como parte hipossuficiente e, desta forma, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, consoante o artigo14 do diploma consumerista.

Como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, data vênia:

Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929/PR, E. 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.8.2011).

No mesmo sentido, a Corte Bandeirante:

E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houver a transposição e o sucesso ferindo os direitos do autor, que aqui houve, com culpa do banco ou não, desnecessário perquiri-la. Sua responsabilidade se apresenta de forma objetiva (artigo 14 do CDC). (Apelação Cível nº 1012392-82.2019.8.26.0100, Relator Hélio Nogueira, j. 21 de novembro de 2019)

No caso em tela, o réu tem o dever de zelar pelo patrimônio da autora, tendo sua segurança como um pilar do fornecimento de serviço. Ora, a agilidade dos novos meios eletrônicos não pode ferir o direito da autora em ter o seu patrimônio seguro contra terceiros de má-fé.

Ainda mais, a autora não tem o costume de dispender valores vultuosos –ainda mais como está sem emprego e utiliza de seus recursos como meio tão somente de sustento - como no caso em tela, sendo de praxe o bloqueio de despesas atípicas. Cabe ressaltar que, anos antes, o banco bloqueou seu cartão após a compra de uma passagem aérea em valor muito inferior aos retros mencionados, somente mil reais.

Resta, pois, comprovada a responsabilidade objetiva do réu!

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Desta feita, certamente aplicada a teoria objetiva no caso em tela, cumpre salientar que a omissão do autor quando observou os gastos vultuosos e atípicos em nem sequer contatar a autora, fica evidente que falhou no dever de zelar pelo patrimônio, consoante com o artigo 186 do Código Civil de 2002:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, tem-se configurado a clara omissão do autor, a responsabilidade objetiva e o dano. Faltante, então, o nexo entre estes elementos.

Eis que, quando o réu falhou em pelo menos contatar a autora, possibilitou que subtraíssem da conta valores imperativos a subsistência dela, sendo sua responsabilidade presumida, é claro que o dano somente ocorreu pela sucessão de fatos observados pelo réu que se manteve inerte.

Cristalino o dever do réu em indenizar a autora.

Nesse sentido, a relação contratual entre a autora e o réu é personalíssima, sendo que somente a primeira pode manejar seus recursos perante a última. Criou-se, quando da contratação, uma relação de confiança entre as partes.

Eis que, por desídia do réu, essa relação foi invadida, causando um desespero na autora, que se viu desprovida de seus recursos destinados à sua subsistência. Como documentação anexa, vê-se que a autora está desempregada, e o dinheiro que restava em sua conta era em grande parte oriundos da rescisão contratual.

Não cabe ao réu, por sua falha em segurança, por sua desídia em dever contratual e legal, privar a autora de seus recursos, ainda mais, os quais deixam em dúvida a sua subsistência.

Atualmente, é notório que nossa pátria está em um período de recessão econômica, sendo consequente os altos índices de desemprego, colocando a autora em uma posição perturbadora de ficar sem recursos para subsistir até conseguir outro emprego, dependendo da duração do processo, sendo provável eventual pedido de tutela de urgência.

Mesmo restando in re ipsa os danos morais no caso em tela, pelo fato da quebra do dever de segurança atingir a privacidade da relação contratual entre autora e réu, o dano ao íntimo da autora vai além, quando a omissão do réu causa risco a subsistência da autora.

DOS LUCRO CESSANTES

Como apontado ao início da exordial, a conta da autora é corrente com poupança vinculada, ou seja, o réu permite a autora a compensação automática diária do que gastou, mas o valor integral fica guardado sob anotação de caderneta de poupança, gerando dividendos.

Tanto é, que antes dos gastos verificados no extrato anexo, tem-se a expressão “BX AUT POUPANÇA 0311475”.

No momento em que a ré permitiu a retirada de valores desta conta, ela privou a autora do recebimento dos valores oriundos da caderneta poupança e, portanto, causou a cessação de lucros.

Diz o artigo 402 do Código Civil:

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Assim sendo, razoável esperar que o rendimento do valor de R$ 9.900,00(nove mil e novecentos reais), desde o evento danoso (27/10/2019) até a efetiva reparação do dano, em conta poupança, seja indenizado a autora.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, pede a Vossa Excelência a total procedência do presente pleito e a concessão do benefício da Justiça Gratuita, condenando o réu aos honorários sucumbências, nos termos do artigo 85 do NCPC/15 e a indenizar a autora pelos:

I. danos materiais no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso;

II. danos morais no valor de 20 salários mínimos para fins de compensação pela agonia sofrida pela autora, bem como para fins didáticos ao réu, corrigidos e atualizados desde a sentença;

III. dividendos da caderneta poupança decorrentes do que a autora lucraria no tempo do processo, a serem fixados no momento da sentença, corrigidos e atualizados;

Ainda, requer:

a. a citação do réu para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;

b. a inversão do ônus da prova, no que cabível, nos termos do artigo 6º,inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;

c. provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, provas documentais e depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão;

d. Informa a autora que não possuí interesse em audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins de alçada.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade-UF, Data do Protocolo Eletrônico.

Nome do Advogado - Assinatura

OAB/UF XXXXXXXX

Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU
Créditos: CarlaNichiata / iStock
Juristas
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