A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma decisão que já havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral contra a Caixa Econômica Federal (CEF), por anotação de cliente em cadastro de proteção ao crédito pela emissão de cheques sem fundos por outros.
1. O Requerente é credor do Requerido pela quantia de R$ XXXX,XX [valor por extenso do cheque], conforme se comprova pelo cheque nº [número do cheque], emitido pelo Requerido em [data de emissão do cheque], anexo a esta petição.
A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização por danos morais em favor de uma consumidora que foi negativada 19 anos depois de passar um cheque sem fundos. O supermercado, onde as compras foram feitas, e um terceiro, que comprou a dívida e negativou a cliente, foram condenados a indenizá-la solidariamente em R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi baseada no entendimento de que o cheque prescreveu em cinco anos, mesmo que houvesse a possibilidade de cobrança extrajudicial.
Por maioria, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve decisão da Comarca de Varginha (MG) que isentou o Banco Santander S.A. de indenizar uma correntista a título de danos morais...
A maioria dos ministros da 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento do tribunal de que o banco não é responsável pelos prejuízos materiais causados a terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, já que não há equiparação desses terceiros (tomadores do cheque) a consumidores, diante da inexistência de vínculo com o banco.
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