A Reforma Trabalhista, promovida no Brasil em novembro de 2017, acabou com a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores e promoveu mudança na legislação que permitiu que os acordos trabalhistas passassem a prevalecer sobre o que está determinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi o fim do também chamado imposto sindical e a possibilidade de que fossem firmados acordos entre trabalhadores e empresas mais vantajosos do que o que está na lei.
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a ADI 6092 no STF para questionar a Medida Provisória 873/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 1º de março. A confederação contesta a revogação da possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.
A 1ª Turma do TRT-18 entendeu que a cobrança de contribuição sindical não pode ser feita somente por edital. Por isso, manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante).
Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, juiz substituto do Trabalho da 37ª vara de São Paulo, julgou improcedente o pedido de contribuição sindical em ação movida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo.
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