A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, confirmou sentença que negou a reavaliação do tempo de exercício profissional de todos os candidatos aprovados em concurso público para dentista, realizado em município do Vale do Rio Tijucas, em Santa Catarina (SC).
O professor Edson da Silva da rede municipal de ensino do Município de Itajaí, no litoral norte do Estado de Santa Catarina (SC), vai necessitar buscar outro meio para tentar obter sua liberação das atividades habituais sempre que for convocado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para atuar como árbitro nas competições que a entidade organiza no território nacional.
A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) voltou a negar pleito formulado por proprietária de uma clínica de estética corporal localizada no município de Joinville, que fica situado no norte do estado de Santa Catarina (SC), que pretendia conseguir autorização para utilização de bronzeamento artificial baseado na emissão de radiação ultravioleta, apesar da ilegalidade do procedimento firmada em legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A demanda ora proposta, no rito comum, ante seu conteúdo e peculiaridade, merece ter seu trâmite pelas Varas de Fazenda Pública, mercê ainda da necessidade de instrução processual com ampla dilação probatória necessária à produção das provas contrastáveis a ofensa à dignidade da pessoa humana presente in casu.
Pugna também ao autor, pela observância do conteúdo da norma constitucional insculpida no art. 5º, LV que trata da ampla defesa, contraditório, meios e recursos a ela inerentes, bem como o da dignidade da pessoa humana, indeclináveis em sua implementação, haja vista a premente necessidade de elidir o que se propala sobre ele, afastando a possibilidade de atuação de detratores e levianos, para fins de certame público ou não.
A Requerente exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação na cidade de Itaí/SP, nomeada 05 de março de 2001 que se estendeu até 30 de dezembro de 2008 e novamente em 16 de abril de 2018 sendo exonerada em 05 de agosto de 2019, conforme Portarias nº 085/2001 e 061/18 em anexa.
A Autora exerceu suas atividades com presteza e zelo, conforme prevê a Lei Complementar nº 117/2009 (documento em anexo) desde o início de sua nomeação até sua exoneração ocorridas em 30/12/2008 e 05/08/2019 (documentos em anexo).
Ocorre, que a Requerente jamais recebeu corretamente o décimo terceiro, férias e cesta básica.
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