Sem prova de fraude, TJ catarinense nega reavaliação de notas em concurso público para dentista

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A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, confirmou sentença que negou a reavaliação do tempo de exercício profissional de todos os candidatos aprovados em concurso público para dentista, realizado no município de Porto Belo localizado no Vale do Rio Tijucas, em Santa Catarina (SC).

O pleito foi formulado por uma candidata que, aprovada na 13ª posição, acabou fora da lista de convocados. Insatisfeita com a situação, ela impetrou mandado de segurança para pedir nova avaliação, com revisão da pontuação de todos os candidatos que ficaram à sua frente na classificação e, posteriormente, apresentação de uma nova lista de aprovados.

O pedido autoral foi rechaçado em primeira instância, decisão agora confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “Não parece razoável descontar dos demais candidatos a pontuação que lhes foi atribuída por questão eminentemente formal, tendo-se em vista que não há, da parte da autora ou da organizadora do concurso, qualquer indicativo, nem sequer menção, da ocorrência de fraude ou informação enganosa”, destacou o desembargador André Dacol.

A banca de examinadores do concurso público, destacou o relator, tinha a possibilidade de investigar eventual dúvida a respeito da documentação e, se não o realizou, certamente isso ocorreu em virtude da ausência de indicativos mínimos de qualquer tipo de vício do material apresentado. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela participaram com votos os desembargadores Diogo Pítsica e Odson Cardoso Filho.

Recurso de Apelação n. 5004811-09.2019.8.24.0033 - Sentença - Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Consultório Odontológico - Dentista
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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO BELO. EDITAL N. 001/2019. CANDIDATA APROVADA NA 13ª COLOCAÇÃO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS NA PROVA DE TÍTULOS DOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR A SUA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
PREVISÃO EDITALÍCIA DISPONDO QUE A COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL OCORRERIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA E FOTOCÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA DE TRABALHO DOS APROVADOS. FORMALIDADE CUJA RAZÃO DE SER ESTÁ LIGADA À SEGURANÇA DA FORÇA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE TAIS DOCUMENTOS E A REALIDADE SEQUER AVENTADA PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA MÍNIMA QUANTO À VERACIDADE DO TEOR DOS DOCUMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Recurso de Apelação n. 5004811-09.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022).

Clínica Dentista do Povo
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SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí

Rua Uruguai, 222 - Bairro: Centro - CEP: 88302-900 - Fone: (47) 3261 9302 - Email: [email protected]

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004811-09.2019.8.24.0033/SC

IMPETRANTE: GABRIELA HERRMANN DE SOUZA

IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Itajaí

SENTENÇA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gabriela Herrman de Souza em desfavor da banca examinadora do concurso público Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, representada pelo Presidente da Fundação UNIVALI, em que pleiteia a avaliação da titulação apresentada na fase de comprovação de tempo de exercício profissional por todos os candidatos, a fim de assegurar a observação do requisito previsto no Edital 001/2019.

O pedido liminar restou indeferido em Evento 11.

Citada, a parte Impetrada apresentou Contestação (Evento 34 - PET1) e acostou a cópia dos documentos de comprovação de tempo de exercício profissional apresentados pelos candidatos aprovados (Evento 34, OUT9).

O representante do Ministério Público se manifestou em caráter meramente formal com base no Ato n. 103/2004/PGJ (Evento 41).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação a seguir.

O Mandado de Segurança tem como escopo a proteção de Direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/881 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/092.

Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha3, “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”. E complementa o doutrinador:

Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que demonstrada a afirmação da existência do direito.”4(grifei).

Informa a Impetrante que se inscreveu no Concurso Público da Secretária Municipal de Saúde - Edital nº 001/2019 - do Município de Porto Belo, no qual um dos requisitos da prova de títulos e documentos era que a comprovação de tempo de exercício profissional público fosse apresentada mediante certidão específica, com firma reconhecida, e fotocópia autenticada da carteira de trabalho, nos termos do item 20.7 do Edital supra.

Alega que, quando da apresentação dos documentos, observou que nem todos os candidatos tinham ciência do referido requisito, havendo dúvidas se este foi preenchido ou não por todos os candidatos aprovados.

Portanto, o caso dos autos se resume à averiguação de violação, ou não, ao Direito líquido e certo da Impetrante de ser avaliada adequadamente, dentro dos mesmos parâmetros exigidos para os candidatos aprovados em posição superior à sua.

Conforme os termos do Edital nº 001/2019 (Evento 1 - OUT6, p. 10):

20.1 Haverá Prova de Títulos de caráter classificatório, sendo a entrega do envelope contendo os documentos comprobatórios na mesma data e horário das provas objetivas.

20.2 A prova de títulos constará da avaliação de certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento ou capacitação na área do cargo pretendido e em áreas afins ao cargo + a contagem do tempo de exercício profissional público ou privado no cargo para o qual o candidato se inscreveu.

De mais a mais, verifico que a Impetrante alcançou a 13ª (décima terceira) posição na prova. Portanto, este Juízo determinou que a parte Impetrada fornecesse apenas as informações pertinentes aos candidatos aprovados com classificação superior a da Impetrante.

Em consulta aos documentos acostados (Evento 34 - OUT9), constato que a Impetrada cumpriu com o previsto no Edital e avaliou os candidatos conforme a prova de títulos especificada em item supracitado.

Ainda, a Impetrada foi determinante ao esclarecer que apenas 2 (dois) candidatos com classificação superior a da Impetrante não cumpriram com o requisito em sua integralidade e, diante disso, não obtiveram essa parte da pontuação, conforme se vê na tabela de aprovação, candidatos 5 e 7 (Evento 34 - OUT8).

Nessa toada, verifico a legalidade dos atos praticados pela Impetrada, em respeito aos termos do Edital nº 001/2019, motivo pelo qual, entendo prudente a não concessão da segurança pleiteada pela Impetrante.

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil5, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança impetrado por Gabriela Herrman de Souza em face da banca examinadora do concurso público Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, representada pelo Presidente da Fundação UNIVALI.

Retifique-se o polo passivo da lide para que passe a constar o Presidente da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (qualificado na Contestação e documentos de Evento 34), em substituição à Autoridade Coatora apontada.

Defiro o pedido de justiça gratuita da Impetrada, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).

Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais.

Incabíveis honorários advocatícios na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09).

Sem reexame necessário.

Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014465126v10 e do código CRC bf4a6942.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES
Data e Hora: 27/5/2021, às 14:9:0

1. Art. 5º [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". ↩
2. "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". ↩
3. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. ↩
4. Op. cit. p. 475 e 478. ↩
5. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; ↩

5004811-09.2019.8.24.0033
310014465126 .V10

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