A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de revista da Energisa Paraíba - Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa, no estado da Paraíba (PB), em desfavor de condenação ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária.
CONSIDERANDO QUE os Sócios são titulares e possuidores legítimos de 100% (cem por cento) do capital social da Sociedade, e o Investidor têm intenção realizar um aporte especial de capital, nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar n. 123/2006, conversível em quotas ou ações representativas do capital social da Sociedade, RESOLVEM as Partes, de boa-fé, celebrar o presente “Contrato de Participação de Investidor Anjo” (“Contrato” ou “Instrumento”), que se regerá pelas disposições do preâmbulo e pelas cláusulas e condições a seguir enumeradas:
O presente Contrato de Parceria (“CONTRATO”) descreve os termos e condições mediante as quais o XXXXX LTDA., sociedade empresária limitada, sediada na Estrada do XXXXX, nº XXXXX, Bairro de XXXXX, Município de XXXXX, Estado de XXXXX, CEP XXXXX-XXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX e registrada na Junta Comercial do Estado de XXXXX sob o NIRE XX.XXX.XXX.XXX (doravante denominado “XXXXX”) oferece a pessoas jurídicas (doravante denominada “EMPRESA PARCEIRA”), após a aceitação eletrônica deste CONTRATO, a inclusão em seu programa de benefícios, denominado “XXXXXX Partners”, que prevê, entre outros itens, um sistema de bônus por indicação de seus serviços de hotel e pensão para animais domésticos.
A autora é professora titular de cargo efetivo da rede estadual de ensino do Estado de XXXXX (doc. 01). A fim de obter um segundo no Estado, participou de Concurso Público para provimento do cargo de Professor Educação Básica II. Sendo aprovada escolheu como unidade escolar para ingresso a E.E. Profª Ester Medina onde foi nomeada em 05/12/2017 (doc.02).
Assim, para que pudesse tomar posse do cargo, a autora foi convocada para perícia médica onde apresentou diversos exames para confirmar a boa saúde e obter o laudo médico (doc. 03).
Por necessidade de perícia complementar, a autora fora convocada para nova perícia, sendo seu prazo de posse suspenso por 120 dias a contar de 19/01/2018, conforme constou no DOE de 30/01/2018:
O ordenamento jurídico admite de forma expressa a cumulação de cargos públicos para profissionais da saúde e da educação, conforme consta das alíneas do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal.
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