Conforme se verifica pelos documentos acostados à Exordial, a Requerente pleiteou benefício por incapacidade junto ao Requerido em XXXXXXX, apresentando Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida em XXXX, informando CID compatível com doença relacionada ao trabalho, recebendo auxílio doença acidentário NB XXXXX, cessado em XXX.
Extrai-se dos autos que os requerentes, desde 12 de março de 2011, passaram a conviver juntos objetivando a constituição de uma família.
Neste esteio, merece ser trazido à baila que a união foi próspera e harmônica, dando início a gestação da Sra. XXXXX.
O fato foi comemorado com extrema alegria tendo em vista a convergência de interesses do casal no nascimento de seu primeiro filho.
Nove meses mais tarde, a autora, acompanhada de seu companheiro, chegou ao Hospital XXXXX de XXXXX-UF para dar à luz a seu filho conforme se afere da cópia do Boletim de Internação – HSL – lavrado no dia 08/01/2013, às 18h42min.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.
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