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Impenhorabilidade do bem de família existe mesmo se devedor não morar no imóvel

A 2ª Turma do TST entendeu que a impenhorabilidade de um imóvel, único bem da família, subsiste mesmo se o devedor não residir no imóvel.

Alienação de bem doado não é barrada diante de cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade

Para a 4ª Turma do STJ, a existência de cláusulas de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não impede que o bem seja alienado. Para a turma, a melhor interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, podem ser impostas autonomamente a critério do doador.

Bem de família é considerado impenhorável para o pagamento de dívidas

De forma unânime, a Sétima Turma do TRF1 não deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença, que acolheu o pedido autoral para desconstituir a penhora realizada sobre um bem imóvel, por entender que o mesmo é destinado ao abrigo familiar, ou seja, um bem de família....

TRF2 proíbe desconto em folha para quitação de dívida em execução judicial

O Código de Processo Civil (CPC) classifica como impenhoráveis: salários, pensões, vencimentos, soldos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, além das quantias recebidas de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e ainda, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Com base nessa regra (prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Magé que negou o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para efetuar descontos na folha de pagamento de W.V.L., na razão de 30% de seus vencimentos, como forma de quitação de empréstimo contraído junto ao banco.

Sócio é corresponsável por contribuições previdenciárias devidas por empresa

A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que manteve o autor, J.J.M.F., como um dos réus da Execução Fiscal 98.0057908-7. A dívida cobrada na referida execução decorre da cobrança de contribuições previdenciárias à empresa Sermapi Serviços Marítimos S/A, da qual o autor é um dos sócios. No processo, ele sustenta que não é o responsável tributário, nos termos do artigo 134 do Código Tributário Nacional (CTN), pois detém menos de 1% das ações da empresa e que exerceu cargo diretivo na executada no período de 06/10/93 a 17/07/95, período não abrangido pela execução fiscal. Alega, ainda, que a penhora teria recaído sobre bens impenhoráveis.

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