Normas coletivas que reduzam intervalo de almoço não se aplicam a contratos anteriores à reforma trabalhista. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A 1ª Turma do TST condenou um fabricante de peças para carros ao pagamento de horas extras por não respeitar o repouso intrajornada de um trabalhador. O operador de produção trabalhava entre 23h25 e 5h40, período integralmente noturno cuja hora é considerada como 52 minutos e 30 segundos, mas usufruía de um repouso de 15 minutos, dado àqueles com jornada entre 4 e 6 horas. Para o TST, ele deveria usufruir do intervalo intrajornada de no mínimo uma hora (artigo 71 da CLT), porque sua jornada superava as 6 horas, que foi o argumento utilizado pelo operador na reclamação.
A concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento da integralidade do período correspondente, ou seja, uma hora, como...
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