O Juízo da Vara Criminal de Plácido de Castro tornou pública a sentença de pronúncia de A.F.S., na edição n° 5.880 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (16). Nesta foram elencados os indícios do crime doloso contra a vida, no caso, tentativa de feminicídio contra ex-companheira e aborto de seu filho.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a pretensão deduzida em face da ré Cine Araújo e Ingresso.com, movido por B.M.M. no Processo n°0013326-51.2016.8.01.0070, por culpa exclusiva da consumidora. A solução do mérito evidenciou que a autora não apresentou carteira de estudante adequada para garantia do benefício de meia-entrada no cinema.
A juíza Anna Carolinne Licasalio da Costa, da 1ª Vara Cível de Barra Mansa, esclarece serem inverídicas as informações divulgadas pelo vereador Carlos Roberto de Carvalho, o “Roberto Beleza”, numa postagem feita no Facebook do parlamentar sobre uma reunião com o prefeito Rodrigo Drable e uma comitiva da Câmara Municipal.
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital – que condenou homem acusado de uso de documento falso. A pena, fixada em dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos, a ser direcionada a entidade assistencial.
A Comarca de Caieiras recebeu um reforço para expandir a prestação jurisdicional fornecida à população. O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, instalou hoje (5) o Anexo do Juizado Especial Cível (JEC), serviço voltado ao atendimento dos cidadãos que tenham demandas em causas de até 40 salários mínimos, sendo que, para ações de até 20 salários, não há necessidade de se constituir advogado.
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.
Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.
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