O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que nos processos judiciais apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho, com o intuito de preservar a identidade de gênero e evitar exposição desnecessária. Essa determinação não interfere nos registros internos que continuam a vincular o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As diretrizes estão previstas no artigo 2º da Resolução CNJ nº 270/2018.
O juiz de direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, em Santa Catarina, condenou uma instituição de pagamento por não atualizar os dados pessoais de uma moradora da Grande Florianópolis em sua plataforma de pagamento.
A juíza Rhiane Zeferino Goulart, substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, condenou uma empresa de telemarketing a pagar indenização por danos morais a um empregado transgênero por não autorizá-lo a usar nome social nos sistemas corporativos.
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na comarca de Alto Paraíso de Goiás, condenou o Banco Intermedium S.A, a realizar a alteração do nome social de uma cliente transgênero em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino. O magistrado determinou, ainda, que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A autora é usuária da rede social denominada Instagram, serviço esse fornecido pelo Réu através do perfil @XXXXXX.
Através de insistente trabalho de promoção pessoal, a autora conseguiu alcançar a marca de quase 400.000 (quatrocentos mil) seguidores, tornando uma figura pública e de expressividade dentre os praticantes do veganismo.
A autora se valia de seu engajamento nas redes sociais para promover sua causa, que é pratica o veganismo, bem como recebia cachês em dinheiro para a divulgação de outras páginas e produtos.
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