A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) que buscava a aplicação do índice de 13,57% como reajuste do plano de saúde coletivo, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O CREA alegou que o reajuste foi abusivo, exorbitante e sem aviso prévio.
Para a 3a. Turma do STJ, é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 (doze) meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias...
Seis recursos especiais foram afetados pela 2ª Seção do STJ, que os julgará sob o rito dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”. Todos os processos pendentes que tratem sobre a questão no território nacional foram suspensos em razão da afetação.
A utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo depende de motivação concreta e idônea para ser válida.
A 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz não pode determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em ação movida por usuário contra a operadora com o objetivo de restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.
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