A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) que buscava a aplicação do índice de 13,57% como reajuste do plano de saúde coletivo, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O CREA alegou que o reajuste foi abusivo, exorbitante e sem aviso prévio.
O relator do processo (0000721-91.2017.4.01.3200), desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a argumentação do CREA se baseou na suposta onerosidade do índice, que ultrapassou o percentual de 13,57% definido pela ANS para os planos individuais. No entanto, o magistrado ressaltou que os planos de saúde coletivos resultam de negociação livre entre as partes contratantes, com a ANS monitorando os índices, mas não definindo um teto.
O contrato entre as partes continha cláusulas que previam reajustes legais e contratuais no valor mensal do benefício. O desembargador explicou que, nos planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas acordadas, e o valor da mensalidade é determinado pelos parâmetros do grupo atendido, sujeito a reajustes por faixa etária e sinistralidade do contrato.
A decisão da Turma foi unânime, negando provimento à apelação nos termos do voto do relator. O caso destaca a autonomia das partes na negociação de planos de saúde coletivos e a importância de cláusulas contratuais claras que preveem reajustes.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!