A 5ª Turma do TRF1 reformou parcialmente a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor não informou o modo de cálculo do valor da causa, nem a estimou.
A 3ª Turma do STJ entendeu que os danos morais estimados a partir da multiplicação do dos danos materiais é suficiente para que sejam considerados certos, podendo integrar o valor da causa. Por isso, deu provimento ao Recurso Especial 1698665 para que o valor de uma causa seja fixado em R$ 30,8 milhões e inclua o valor pretendido a título de danos morais.
A União foi condenada pela 5ª Turma do TRF1 a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, servidora da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás, vítima de queimadura enquanto incinerava documentos funcionais sigilosos. A decisão foi tomada após a análise de recursos movidos pela servidora e pela...
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta...
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