A juíza Jane Dias do Amaral, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido de um banco devedor, determinando que, em lugar de se adotar o IPCA como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos na sentença, seja observada a TR.
Conforme esclarecido pela julgadora, o Pleno do TST entendeu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição decorrente da inflação (reclamação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231). A FENABAN, em face dessa decisão, apresentou uma reclamação, requerendo fosse determinada a suspensão da eficácia da decisão que determinou como novo índice de correção monetária o IPCAE, considerando a ausência de base legal para a fixação do índice diferente do previsto na LEI n. 8.177/91. E o STF, em decisão monocrática, suspendeu, em liminar, os efeitos da decisão do TST.
“Assim, para efeitos práticos, enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar concedida pelo STF, todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD”, finalizou a julgadora, determinando a utilização da TR como índice de atualização dos valores devidos.
Leia o Acórdão
Processo de N°: 0000005-87.2016.5.03.0184 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Verificada incorreção no cálculo de liquidação, procede a pretensão de sua retificação. (TRT3 – Processo: 00005-2016-184-03-00-3, AGRAVO DE PETIÇÃO, AGRAVANTE: BANCO BMG S.A., AGRAVADO: CLAUDIONOR ROBERTO BATISTA. Data do Acórdão: 23 de maio de 2016)