Município poderá ter corte de energia elétrica caso não pague as faturas em atraso

Data:

Município de Piranhas poderá ter corte de energia elétrica caso não pague as faturas em atraso
Créditos: SP-Photo / Shutterstock.com

A Celg Distribuição S/A conseguiu permissão para suspender o fornecimento de energia elétrica no município de Piranhas, salvo em serviços essenciais como hospitais, creches e iluminação pública. O município já acumula dívida de mais de R$ 2 milhões com a concessionária. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou liminar da comarca de Piranhas.

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. O município entrou com ação judicial requerendo antecipação de tutela, o que foi concedido em primeiro grau pelo juízo da comarca. A Celg entretanto, entrou com petição interlocutória argumentando que desde a concessão da medida liminar o município deixou de pagar as faturas de energia elétrica. O juízo manteve a determinação para que a concessionária cumprisse a medida sob pena de arbitramento de multa.

Inconformada, a Celg interpôs agravo de instrumento argumentando que desde 2010 o município não paga as faturas e já acumula dívida de mais de R$ 2 milhões. Na época da propositura da ação, a dívida era de R$ 297 mil.

Maurício Porfírio se baseou no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987 de 1995 que dispõe que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários e que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.

O magistrado ressaltou, no entanto, que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica que importe na paralisação de serviços públicos essenciais, afetando os interesses da coletividade, mas como o município está inadimplente desde 2010 até janeiro deste ano, a concessionária não teria suporte financeiro para investir na ampliação dos serviços e na qualidade do fornecimento de energia. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.