DEM indaga lei que cria taxa para coleta de lixo em MS

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De acordo com o partido Democratas, Lei Complementar municipal 308/2017 vai contra diversos princípios constitucionais tributários

O partido Democratas (DEM) indagou o Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da lei de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que institui uma taxa para coleta, remoção e entrega do lixo em seu destino.

Na argumentação que consta na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 507, a Lei Complementar municipal 308/2017 fere os princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal, isonomia, legalidade estrita e capacidade contributiva.

De acordo com o DEM, a lei passou a valer instantaneamente e seus efeitos já foram aplicados a partir de 1º de janeiro de 2018. Tal norma viola o princípio da anterioridade nonagesimal, que diz que uma norma tributária já em vigência e com validade somente terá efeitos depois de 90 dias, caso institua a cobrança de tributos.

Questionamentos do DEM

O DEM afirma que esse princípio tem como objetivo proteger o contribuinte contra tributos cobrados instantaneamente, ou seja, exatamente o contrário do que aconteceu com a Lei Complementar.

Além disso, a legenda também indaga o dispositivo sobre a base de cálculo da cobrança, que leva em consideração o perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel. O fator que consta no inciso I, artigo 7º não foi definido ou comprovado na Lei Complementar, ou seja, não foi objetivo quanto à base de cálculo, sem a presença de qualquer tabela ou índice.

O critério do perfil socioeconômico está diretamente relacionado aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e legalidade, já que uma análise do perfil socioeconômico da propriedade é possível saber o uso real dos serviços de coleta.

Porém, a lei não dispõe de qualquer questão relacionada à quantidade de produção de lixo de cada unidade, por exemplo. Logo, por essa omissão, a taxa nem poderia ser cobrada.

Portanto, solicitou-se liminar que suspenda a Lei Complementar municipal 308/2017, além da ineficácia do artigo 13, que determina que a cobrança se inicie no dia 1º de janeiro de 2018 e da omissão do inciso I, do artigo 7º, de modo a inviabilizar a cobrança da taxa devido à falta de informações sobre o cálculo da taca. A relatora da ADPF 507 é a ministra Rosa Weber.

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Fonte oficial: STF

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