A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. A decisão unânime do colegiado reformou, neste item, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O operador de atendimento trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes, por telefone. A cada vez que ele precisava utilizar o sanitário, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à “demora”.
O monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.
A relatora do recurso na Segunda Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora em seu voto.
O processo ainda envolve outros pedidos do autor. Cabe recurso da decisão ao TST.
Com informações do TST.