A juíza Patrícia Machado Carrijo acatou o pedido de maternidade e determinou que bebês gêmeos, internados em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal em estado grave de saúde podem receber transfusão de sangue, mesmo contra a vontade dos pais, que são da religião Testemunhas de Jeová. A magistrada considerou parecer favorável por parte do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) diante da gravidade do caso.
Os gêmeos nasceram prematuros, no dia 28 de novembro, na Maternidade Ela, com 28 semanas e 5 dias, pesando 1,2 kg e 928 gramas, respectivamente. No pedido encaminhado ao Judiciário, a maternidade relatou que os dois “permanecem internados na UTI neonatal sem qualquer previsão de alta hospitalar em virtude de suas delicadas e frágeis condições”.
Na última terça-feira (21/12), os pais das crianças apresentaram à maternidade uma declaração de que são da religião Testemunhas de Jeová. “Temos firmes convicções bíblicas. Assim sendo, não aceitamos transfusões de sangue”, afirma um trecho do documento assinado por eles.
Conforme relatório médico apresentado pela maternidade à Justiça, os bebês correm sérios riscos de complicações, como infecção, displasia broncopulmonar e anemia, uma alteração caracterizada por uma escassa quantidade de glóbulos vermelhos no sangue. Em recém-nascidos, ela se deve a fatores como perda de sangue, desnutrição excessiva, produção deficiente de hemoglobina ou ainda a uma combinação deles.
“O nível muito baixo de hemoglobina em um recém-nascido pode ocasionar sérias complicações de difíceis ou impossíveis reparações, sendo a transfusão de sangue a medida que mais se adequa ao presente caso”, explicou a maternidade, que informou vir adotando medidas paliativas a fim de realizar a transfusão de sangue somente em último caso
Na decisão, a juíza autorizou a maternidade a realizar todos os procedimentos necessários para proporcionar “o melhor e mais eficaz tratamento médico aos gêmeos”, inclusive a realização de transfusão de sangue, sob expressa recomendação médica. A transfusão deverá ocorrer em caso de risco de morte.
“Não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em xeque, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável”, assinalou a juíza na decisão.
Com informações do Portal Metrópoles.
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