A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação movida por empresa ramo alimentício, sediada no município de Lages, que foi multada após remunerar menores aprendizes com base no salário mínimo nacional, de valor inferior ao estadual, entendeu que o piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes.
No primeiro grau, a empresa que havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes, pediu nulidade do auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário mínimo nacional.
O juízo da 3ª VT de Lages manteve a multa, entendendo que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal.
A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª Câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário mínimo nacional.
A relatora do recurso (0000376-09.2021.5.12.0028) também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade. “Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função”, justificou a magistrada.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
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