Responder a: Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea

#120692

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CREDORES. INÍCIO. PRAZO. HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS.

1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência.

2. No caso de falência, a sentença declaratória é publicada por edital, isto é, na íntegra no Diário Oficial. No caso de a massa falida comportar, a sentença também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional.

3. Nas hipóteses em que a relação de credores já se encontrar nos autos, é publicada juntamente com a sentença declaratória da falência.

4. A publicação da sentença dá início ao prazo para interposição de recurso em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil. No caso de a sentença ser acompanhada da relação de credores, inicia-se, também, o prazo para apresentação das habilitações e divergências, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(STJ – REsp 1655717/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)