A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que, em processo de rastreamento de usuário, o provedor de rede Facebook só deve fornecer o número IP do computador, ou seja, o número de protocolo de internet. Os membros do Órgão Fracionário reformaram a decisão do Juízo de 1º Grau, que determinou a quebra do sigilo de dados pessoais de usuário, dentre outras informações, provendo parcialmente o Agravo de Instrumento nº 0804411-69.2017.815.0000, de relatoria do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804411-69.2017.815.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande que autorizou a quebra de sigilo de dados pessoais, e-mail, endereços de IP, ID do dispositivo e localização geográfica, momento de postagem e dos últimos dez acessos referentes a um perfil falso que promoveu injúrias e difamação contra uma usuária.
Em suas razões, o agravante argumentou não deter os dados requisitados no processo inicial, bem como, que não está legalmente obrigado a armazená-los, conforme a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Aduziu, também, que os sites e plataformas de internet apenas registram o endereço de IP e a data e horário de acessos de seus visitantes, nos termos dos artigos 15 e 5º, inciso VIII, da citada legislação. Esclareceu que tais informações possibilitam a localização do usuário ofensor e que já foram fornecidas em primeiro grau de jurisdição.
O Facebook alegou, ainda, que a mencionada norma jurídica dispõe que os provedores somente podem ser responsabilizados dentro dos limites técnicos dos serviços por eles prestados, de modo que a decisão impugnada impõe obrigações que excedem o âmbito de sua atuação. Por fim, requereu o efeito suspensivo ao Agravo e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida. A Procuradoria de Justiça não se pronunciou quanto ao mérito recursal.
Em seu voto, o juiz Gustavo Leite Urquiza relatou que o agravante é um provedor de rede, e que, nesse sentido, tem responsabilidade sobre os registros de acesso a aplicações de internet, ou seja, ao conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um dado endereço IP, conforme o inciso VIII do artigo 5º da Lei do Marco Civil da Internet.
O magistrado afirmou, ainda, que o recorrente não tem o dever legal de armazenar dados pessoais dos próprios usuários, que, inclusive, segundo a mencionada norma, é vedado a esses agentes. “Na provisão de aplicações da internet é vedada a guarda de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.” (Artigo 16, II, Lei do Marco Civil da Internet).
Por fim, apresentou diversas jurisprudências que preceituam que compete ao provedor, tão somente, o fornecimento do IP, e que este se trata de um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários.
“Diante do fornecimento pelo agravante do número do IP do computador, compete à agravada diligenciar acerca da localização e demais dados do usuário ofensor, até porque este endereço constitui o código atribuído a um terminal de uma rede que permite sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais’”, pontuou o magistrado.
Por Tatiana de Morais