Acusado de roubo qualificado tem Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal

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Acusado de roubo qualificado tem Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal | Juristas
Créditos: Branislav Cerven/shutterstock.com

Por unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegaram a ordem no Habeas Corpus nº 000193-77.2017.815.0000, impetrado em favor de José Lucas Ferreira dos Santos, acusado de roubo qualificado. Os julgadores levaram em consideração a prática reiterada e a periculosidade do paciente que, supostamente, teria liderado rebelião na cadeia local, quando preso preventivamente. A decisão ocorreu nessa terça-feira (27) e teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, em julho de 2017, José Lucas foi preso em flagrante, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 157 do Código Penal (roubo mediante grave ameaça ou violência à pessoa). No momento da prisão, também teve sua moto apreendida, que estava sendo utilizada na suposta prática criminosa.

No Habeas Corpus, a defesa se opôs à decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que determinou a prisão preventiva do paciente, alegando que o decreto teve fundamentação genérica e hipotética, não justificando a medida imposta. Argumentou, também, que o veículo apreendido é de origem lícita e documentação legalizada, e que o paciente exerce atividade remunerada. A defesa disse que o acusado é primário e tem um filho que depende, exclusivamente, de suporte financeiro do pai. Por isso, o impetrante requereu a revogação da prisão preventiva.

No entanto, com base na análise dos autos, o relator do HC, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, afirmou que “o decreto prisional foi lúcido e imposto com base sólida nos elementos apresentados, inclusive, pela denúncia acusatória, que narra indícios autorais e materialidade delitiva atribuídos ao acusado”. O magistrado destacou, ainda, que a base da prisão e sua manutenção se justificam pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal. Neste caso, considerou a gravidade concreta do crime e a periculosidade do autor do delito.

“A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente demonstrou a necessidade da medida extrema, tendo em vista o modus operandi conforme narrado na peça preambular acusatória, inclusive, reforçada pela prática supostamente reiterada e pela periculosidade do agente demonstrada em seu cárcere, liderando rebelião no presídio”, argumentou o desembargador no voto.

Dessa forma, o relator entendeu que os requisitos pessoais favoráveis apontados pela defesa, a exemplo da primariedade e do trabalho lícito, não são suficientes para desagregar a prisão preventiva, visto que a garantia da ordem pública se aplica quando existem indícios de que o autor do delito voltará à prática criminosa se estiver solto.

Apontou, ainda, que não restou provado, nos autos, que o filho do paciente depende exclusivamente dele, “de certo, tem por ele mãe e outros parentes que não o desampararam na ausência do pai, que responde por delitos, em tese, por ele perpetrados”, afirmou.

A decisão pela denegação da ordem no Habeas Corpus ocorreu em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Por Marília Araújo (estagiária)

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