Julgamento de ação sobre limites marítimos entre SC e PR é suspenso

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limites marítimos
Créditos: Nielubieklonu | iStock

Devido a um pedido de vista pelo ministro Marco Aurélio, o julgamento da Ação Cível Originária 444, que aborda a demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná, foi suspenso. A ação é importante devido à distribuição de royalties a título de indenização pela exploração de poços de petróleo.

O Estado de Santa Catarina ajuizou a ação alegando que o IBGE efetuou o traçado das linhas divisórias entre os estados de forma arbitrária e sem respaldo legal, o que lhe causou enormes prejuízos. Para o ente, a legislação em vigor (artigo 9º da Lei 7.525/1986) aponta que o IBGE deveria “traçar as projeções segundo a linha geodésica ortogonal à costa até o ponto de sua interseção com o limite da plataforma continental, tomando por base a linha baixa-mar do litoral continental e brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas (artigo 1º do Decreto 93.189/1986)”.

O ministro Barroso, relator da ação, entendeu que o pedido é parcialmente procedente, determinando que o IBGE refaça o traçado das linhas divisórias entre os estados de SC, PR e SP utilizando o método das linhas de bases retas, tomando como pontos apropriados aqueles já fixados, porém sem garantia da projeção dos limites do Paraná a 200 milhas.

Ele observou a relação entre as particularidades do litoral e o método de linhas de bases retas, conforme o artigo 3º do Decreto 93.189/1986, dizendo que “o IBGE adotou esse critério considerando que estavam presentes no caso as circunstâncias previstas no decreto, quais sejam, a presença de reentrâncias profundas ou saliências no litoral do Paraná”.

Para Barroso, o IBGE é o órgão técnico especializado para projetar os limites territoriais dos estados no mar, e o Judiciário não tem capacidade institucional para a decisão de questões dessa natureza, devendo intervir somente em caso de ilegalidade ou de de inobservância do devido processo legal.

Por fim, destacou que o IBGE demarcou corretamente os pontos apropriados na costa, mas a projeção das linhas ortogonais a partir desses pontos ocorreu mediante o uso de critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina.

Além de determinar que se faça um novo traçado, o relator propôs a condenação dos estados réus ao ressarcimento do estado de Santa Catarina pelos royalties de petróleo que obtiveram durante o período das marcações inadequadas, além de estabelecer a divisão igual dos royalties na área de sobreposição das linhas limítrofes de Santa Catarina e de São Paulo. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: ACO 444

DECISÃO:

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que inicialmente rejeitava as preliminares, no que foi acompanhado à unanimidade, o julgamento foi suspenso para análise do mérito em assentada posterior. Impedido o Ministro Edson Fachin. Declarou suspeição o Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. Falaram, pelo autor, Estado de Santa Catarina, o Dr. Sérgio Laguna Pereira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelos assistentes litisconsorciais, Município de Itajaí, Município de Navegantes, Município de Penha e Município de Barra Velha, o Dr. Gilberto DÁvila Rufino; pelo litisconsorte passivo Estado do Paraná, o Dr. Sandro Marcelo Kozikoski, Procurador-Geral do Estado do Paraná; e, pelo litisconsorte passivo Estado de São Paulo, a Drª. Natália Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado de São Paulo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.6.2018.

(STF, ACO 444 PROCESSO FÍSICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0001723-83.1991.1.00.0000 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Origem: SC – SANTA CATARINA Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO AUTOR(A/S)(ES) ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASS.LIT. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ASS.LIT. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES.)

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