Justiça do Trabalho reconhece relação de emprego entre vendedora de seguros de vida e seguradora

Data:

Créditos: thodonal88/Shutterstock.com
Créditos: thodonal88/Shutterstock.com

Uma vendedora de seguros, após trabalhar por 10 anos para uma operadora que comercializava seguros de vida, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício. Para a seguradora, a discussão deveria se restringir ao artigo 17 da Lei 4.594/64, ao artigo 9º do Decreto 56.903/65 e à Lei 8.955/94, os quais vedam a formação de vínculo de emprego entre o corretor de seguros com a empresa seguradora, bem como entre franqueado e franqueadora.

Ao analisar o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Helder Vasconcelos Guimarães deu razão à trabalhadora. Segundo esclareceu o julgador, o fato de ter sido firmado entre as partes o contrato de uma suposta franquia em nada modificaria o sucesso da demanda, pois o que interessa para o Direito do Trabalho é o que realmente acontece no mundo fático dos atos praticados pelas partes e não a roupagem jurídica dada por eles.

E, conforme constatado pelo magistrado, a corretora, sob o manto incorreto de franqueada, realizava, nas suas dependências e também externamente, a venda de seguros de vida, objeto social principal da empresa. Para tanto, ela usufruía dos bens que lhe eram disponibilizados, como mesa, telefone, computadores, impressoras e equipe de liderados, tudo para a perfeita execução das suas tarefas usuais. A trabalhadora comparecia quase que diariamente ao escritório, especialmente para participar de reuniões, entregar relatórios, realizar contatos com clientes, preencher os formulários das propostas, elaborar agenda de visitas etc. No cargo ocupado de agosto de 2007 a abril de 2011, comandava uma equipe de corretores, cobrando metas, punindo-os em caso de desídia e participando ativamente dos processos de admissão e saída de seus comandados. Ela ficava subordinada ao gerente da agência. Após esse período, voltou ocupar o cargo de corretora de seguros.

Nesse contexto, o magistrado ressaltou que, contrariamente ao pretendido pela seguradora, a discussão não deve ficar restrita ao artigo 17 da Lei 4.594/64, ao artigo 9º do Decreto 56.903/65 e à Lei 8.955/94, que vedam a formação de vínculo de emprego entre o corretor e a seguradora e entre franqueado e franqueadora. Isso porque, se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, a relação de emprego deve ser declarada. É a aplicação irrestrita também do disposto no artigo 9º da CLT.

“Demonstrada, portanto, a existência da subordinação jurídica no vínculo jurídico firmado pelas partes (recebia e dava ordens, sempre passível de punições), os autos revelam também que a reclamante prestava seus serviços pessoalmente e não por meio de terceiros, em prol da atividade principal da reclamada (venda de seguros), recebendo, para tanto, uma remuneração mensal (comissões) de acordo com os negócios realizados e sacramentados”, concluiu o julgador.

A seguradora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Processo nº: 0010709-15.2015.5.03.0017

Sentença em: 02/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3° Região -TRT3°

EMENTA

RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETOR DE SEGUROS

Presentes todos os pressupostos do art. 3º da CLT na relação jurídica mantida entre as partes, bem assim o artifício de constituir-se empresa corretora de seguros e o próprio contrato de franquia, ambas as condições impostas para que se prestassem os serviços à reclamada, é de rigor que se confirme a respeito da sentença que reconheceu o vínculo de emprego, com o deferimento de todos os direitos decorrentes.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça do Rio nega prisão domiciliar humanitária ao ator José Dumont

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.

STJ admite desvinculação de resultados desabonadores associados ao nome de pessoa

O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.

Clubes de futebol se posicionam contra possível proibição das bets

Clubes e federações de futebol se manifestam contra possível proibição dos cassinos on-line e defendem a manutenção do mercado regulado de apostas, com maior fiscalização e combate às plataformas ilegais.

Banco Central altera regras do Pix e amplia mecanismos de segurança

Banco Central aprova novas regras para o Pix, amplia o uso do Pix Automático, regulamenta a cobrança híbrida e reforça as obrigações das instituições financeiras na prevenção e no combate a fraudes.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo