Contagem de tempo de mandato eletivo depende da comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias

Data:

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um professor contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao pedido que objetivava condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de serviço prestado pelo requerente no período em que exerceu mandado eletivo de vereador.

Em suas alegações recursais, o autor alega que o juiz de primeiro grau não analisou todos os documentos acostados aos autos nos quais que se verifica o registro de suas contribuições à Previdência Social como vereador, como professor e como comissionado em diferentes períodos e que foi considerado somente o tempo de serviço prestado como agente de aulas/professor municipal e estadual.

Sustenta, ainda, que, ao contrário do que constou da sentença, a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e que com relação a tal período é possível o cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, devidamente comprovado por declaração do presidente da Câmara Municipal onde o autor foi vereador.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente de a época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.

Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas.

A magistrada afirma que, em se tratando de segurado empregado, o beneficiário não é o responsável pelo recolhimento das contribuições (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e que é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, a arrecadação das contribuições e o repasse destas ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte no custeio do sistema.

Por outro lado, a desembargadora salienta que quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como declarou, corretamente, o juízo monocrático.

A magistrada destaca que a Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido sua execução suspensa por meio de resolução do Senado Federal. Apenas com a edição da Lei nº 10.887/2004 os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado como professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual referido nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Minas Gerais.

Processo nº: 0018826-74.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 20/07/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. 1) PROFESSOR/AGENTE DE AULAS MUNICIPAL/ESTADUAL. PROVA MATERIAL PLENA: CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINEIRAS/MG E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. 2) EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR). PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO.
1. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente da época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei 8.213/91. Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84) constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes).
2. Tratando-se de segurado empregado, que não é o responsável pelo recolhimento das contribuições – Lei 8.212/91, art. 30, I, a -, é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, arrecadar as contribuições e repassá-las ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte deste no custeio do sistema.
3. Por outro lado, quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de Vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como afirmou, corretamente, o juízo monocrático.
4. O cômputo do tempo de serviço, in casu, diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que a atividade política exercida pelo ora apelante não se identificava, no período em discussão, com a atividade de empregado, uma vez que, na condição de ocupante de cargo eletivo, a sua vinculação a regime próprio era facultativa.
5. A Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, tendo sua execução suspensa por resolução do Senado Federal. Apenas, com a edição da Lei 10.887/2004, os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.
6. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente provido o pedido do autor, e condenar o INSS a computar, para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado, como Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino municipal/estadual (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes), referidas nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84).
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0018826-74.2012.4.01.3400/DF – RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Publicação: 20.07.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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